RECURSO CÍVEL Nº 5002207-09.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa por não ter sido dada a oportunidade para o perito responder aos quesitos complementares. No mérito, alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial para análise de impedimento de longo prazo e concessão de BPC.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 47 ANOS. |
| PROFISSÃO | TRABALHADORA RURAL. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. |
| DOENÇA(S) | DOR ARTICULAR E DOR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE DO CORPO (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 14/2/2023. |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 6/2/2013 a 30/4/2013, 1/6/2020 a 30/6/2020, 28/7/2020 a 10/8/2020, 19/5/2021 a 19/7/2021 e 24/11/2021 a 14/2/2023. A perícia administrativa reconheceu a incapacidade laborativa em razão de quadro de dor articular com predomínio em coluna lombar ( ) e, em 14/2/2023, o perito não mais constatou a incapacidade sob o seguinte parecer:
"EXAME FÍSICO: LOTE, BEG MARCHA ATÍPICA.. MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL LIVRES. TESTES DE NEER, JOBE, SPEED NEGATIVOS BILATERAL. PRONOSSUPINAÇÃO NORMAL BILATERAL. ABDUÇÃO E ADUÇÃO DOS DEDOS COM FORÇA MANTIDA. FORÇA MUSCULAR MANTIDA EM MMSS E MMII, SEM SINAIS DE ATROFIAS MUSCULARES. PINÇA E GARRA COM FORÇA MANTIDAS. LASEGUE MODIFICADO NEGATIVO EXAME DOS MMII: COM HIPERTROFIA ACENTUADA DOS GASSTROCNÊMIOS, COM ADM AMPLA . TORNOZELO E JOELHOS SEM EDEMA, SEM SINAIS FLOGÍSTICOS. NORMOCARDICO, EUPNEICO.
CONSIDERAÇÕES: O EXAME MÉDICO PERICIAL ATUAL NÃO EVIDENCIOU ELEMENTOS TÉCNICOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO DECLARADA E MULTIPROFISSIONAL. DECLARA QUE EM SEU ÚLTIMO VÍNCULO TRABALHOU COM MUDA DE EUCALIPTO ( COLETAR E ESTAQUIAR), DESEMPREGADA. 4º SÉRIE. COM QUEIXA DE DOR ARTICULAR COM PREDOMÍNIO EM COLUNA LOMBAR. SEM SINAIS DE AGRAVAMENTOS, COMPLICAÇÕES E SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL AO PRESENTE EXAME."
Com a inicial, a autora apresentou os documentos médicos de , porém contemporâneos ao período em que recebeu o benefício.
Destaca-se o laudo de , subscrito em 29/3/2023 por ortopedista, atestando ser portadora de polimialgia e poliartralgia, com dor cervical e lombar, com raio-x evidenciando artrose em coluna cervical e lombar, em uso de anti-inflamatórios, estando a autora queixando-se de dor e negando capacidade laborativa.
A perícia judicial (), elaborada em 7/8/2023, por médico clínico geral, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de DOR ARTICULAR E DOR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE DO CORPO, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Destacou o (a) perito(a) que, ao exame físico, a autora apresentou-se da seguinte forma:
"Marcha atípica, ausência de contratura da musculatura paravertebral, tônus muscular simétrico dos membros superiores e inferiores, sem edema ou outros sinais de desuso de algum dos membros. Amplitudes de movimento preservadas. Teste da perna estendida: negativo bilateral Subiu e desceu da maca sem dificuldades. Se apresenta lúcido, orientado no tempo e espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normais, memória preservada e humor igualmente. Não observo presença de delírios ou alucinações."
Destacou ainda que a autora tem queixa dores em várias articulações com sinais de melhora ao tratamento, mas não faz fisioterapia e não comprova passagens por pronto-socorro ou internações, também não apresentando alterações relevantes ao exame físico e do estado mental, portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido, sendo que o tempo que recebeu benefício foi o suficiente para recuperação da capacidade de trabalho
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.
Intimada da juntada do laudo pericial, a autora requereu a intimação do perito para que complementasse o seu parecer ().
A sentença indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos:
"A parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, aduz, em substância, que juntou laudos e exames médicos que comprovam a existência de incapacidade para o trabalho. Sem embargo, o expert do Juízo, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, cumprindo registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade."
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera, rejeitando elementos que a perícia iria apurar, que não é a situação dos autos.
Não obstante, o juiz é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que julgar impertinentes, sem que isso se configure em cerceamento do direito de defesa.
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Rejeito o pedido de designação de nova perícia.
A respeito do único laudo médico contemporâneo à cessação do benefício, nota-se que sinaliza genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Outrossim, não há laudo médico que sugira deficiência ou impedimento de longo prazo, pelo que não se justifica a realização de nova perícia para apurar tal situação.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002914932v23 e do código CRC 0cb71e22.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/5/2024, às 18:42:27