RECURSO CÍVEL Nº 5008096-47.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Ressalta que foi vítima de acidente de trânsito, em 11/2021, que provocou fratura em seu antebraço esquerdo, tendo se submetido a procedimento cirúrgico, com evolução da lesão com bloqueio da extensão completa do punho e limitação da supinação, tornando-o incapaz para o trabalho.
Sustenta, ainda, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo sopesar os demais elementos de prova produzidos no processo.
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade postulado nesta ação.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 56 ANOS |
| PROFISSÃO | PEDREIRO |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
| DOENÇA(S) | FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO E DO CÚBITO (ULNA) (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 04/01/2023 |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 04/01/2023 e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que recebeu o benefício por incapacidade de 24/11/2021 a 05/12/2022 ().
A perícia judicial (), elaborada em 20/09/2023, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito (ulna), não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Em entrevista (item V, quesito a), o autor relatou redução da força da mão esquerda devido sequela de acidente motociclístico, tendo se submetido a procedimento cirúrgico.
Ao exame físico (item V, quesito a), a perita constatou cicatriz em antebraço esquerdo, com leve limitação do movimento de lateralização da mão esquerda, mas com força preservada. Atestou que não identificou incapacidade laboral conforme exame físico e complementar, não tendo o autor comprovado que se encontra realizando tratamento (quesito p e n). Assinalou, ainda, que não foi possível afirmar pela existência de incapacidade entre a data do indeferimento e a perícia judicial (quesito k).
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Os documentos médicos de , fls. 1/2 foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
O laudo do assistente , fl. 3, subscrito em 14/03/2023 (contemporâneo à DER), atesta que o autor sofreu fratura dos ossos do antebraço esquerdo e lesão do radio ulnar distal, estando com fratura consolidada, mas que evoluiu com bloqueio da extensão completa do punho e limitação da supinação. Apontou, ainda, que, reavaliando o caso, não observou possibilidade de recuperação de arco de movimento ou regressão da artrose carpometacarpica, atestando a incapacidade total e definitiva.
No mesmo sentido, o laudo do assistente de , fl. 4, datado de 08/08/2023, atestando a lesão e a inviabilidade de cirurgia para melhora do ganho de amplitude de movimento do punho e antebraço ou regressão da artrose carpometacarpica, indicando a incapacidade total e definitiva do membro superior esquerdo.
O laudo de , datado de 12/09/2023, também aponta que se trata de fratura consolidada e evoluída com bloqueio da extensão completa do punho e limitação da supinação e diminuição da força muscular, atestando a incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
Corrobora nesse sentido o teor da perícia administrativa realizada em 18/08/2023 (, fl.4), na qual o perito do INSS constatou leve restrição da extensão do punho esquerdo. Do mesmo modo, a perita judicial reconheceu leve limitação do movimento de lateralização da mão esquerda, não se tratando de restrição importante para o reconhecimento da incapacidade laborativa do autor.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002884792v22 e do código CRC 4d0b162a.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/5/2024, às 18:42:30