Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007314-40.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, objetivando o reconhecimento de exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria.

Em suas razões recursais (evento 22, RECLNO1), a parte recorrente alega, em síntese, que, em 30/9/2022, requereu ao INSS a revisão administrativa com a finalidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento de exercício de atividade especial. Argumenta que apresentou o PPP demonstrando que laborou sob condições especiais de trabalho, com exposição a ruído em intensidade de 99,9 dB(A).

Sem contrarrazões.

VOTO

O autor ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento de exercício de atividade especial no período em que laborou como FERREIRO na empresa FERRAMENTAS AGRÍCOLAS LTDA. Formulou o seguinte pedido: "O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: reconhecendo o exercício da atividade especial atividade especial, na função de FERREIRO, sob condições prejudiciais a saúde tais como ruído, poeira e calor, laborados na empresa FERRAMENTAS AGRÍCOLAS LP LTDA;".

Consta, no evento 1, PPP5, o PPP emitido pela empresa FERRAMENTAS AGRÍCOLAS LTDA. demonstrando que o autor laborou como AUXILIAR DE FERREIRO de 1/3/1983 a 30/10/1989 e esteve exposto a POEIRA RESPIRÁVEL (1.384 mg/m³), POEIRA TOTAL (5.5.30 mg/m³) e a RUÍDO (87,60 dB(A)).

A sentença deixou de reconhecer a especialidade de 1/3/1983 a 30/10/1989 em razão de o INSS já ter considerado o labor como especial quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 28/12/2018.

O autor não impugnou especificamente esse fundamento da sentença, formulando a tese de que faria jus ao reconhecimento da especialidade do período em que laborou sujeito à exposição de ruído em intensidade de 99,9 dB(A), porém, como bem destacou a sentença, o PPP de evento 1, PPP5 demonstra que, de 16/5/2011 a 30/9/2018, além de o autor ter laborado como motorista, ele esteve exposto a ruído de 85 dB(A), ou seja, em intensidade que não extrapola o limite legal.

A respeito do PPP de evento 1, PPP4, nota-se que o autor laborou para a empresa TRANSCAMPO TRANSPORTADORA CAMPO LTDA., como motorista, cujos períodos não fazem parte da causa de pedir/pedido.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002919937v10 e do código CRC 56e06cef.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007314-40.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002997688v2 e do código CRC 926e1a75.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007314-40.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 613, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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