RECURSO CÍVEL Nº 5007314-40.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, objetivando o reconhecimento de exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria.
Em suas razões recursais (), a parte recorrente alega, em síntese, que, em 30/9/2022, requereu ao INSS a revisão administrativa com a finalidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento de exercício de atividade especial. Argumenta que apresentou o PPP demonstrando que laborou sob condições especiais de trabalho, com exposição a ruído em intensidade de 99,9 dB(A).
Sem contrarrazões.
VOTO
O autor ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento de exercício de atividade especial no período em que laborou como FERREIRO na empresa FERRAMENTAS AGRÍCOLAS LTDA. Formulou o seguinte pedido: "O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: reconhecendo o exercício da atividade especial atividade especial, na função de FERREIRO, sob condições prejudiciais a saúde tais como ruído, poeira e calor, laborados na empresa FERRAMENTAS AGRÍCOLAS LP LTDA;".
Consta, no , o PPP emitido pela empresa FERRAMENTAS AGRÍCOLAS LTDA. demonstrando que o autor laborou como AUXILIAR DE FERREIRO de 1/3/1983 a 30/10/1989 e esteve exposto a POEIRA RESPIRÁVEL (1.384 mg/m³), POEIRA TOTAL (5.5.30 mg/m³) e a RUÍDO (87,60 dB(A)).
A sentença deixou de reconhecer a especialidade de 1/3/1983 a 30/10/1989 em razão de o INSS já ter considerado o labor como especial quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 28/12/2018.
O autor não impugnou especificamente esse fundamento da sentença, formulando a tese de que faria jus ao reconhecimento da especialidade do período em que laborou sujeito à exposição de ruído em intensidade de 99,9 dB(A), porém, como bem destacou a sentença, o PPP de demonstra que, de 16/5/2011 a 30/9/2018, além de o autor ter laborado como motorista, ele esteve exposto a ruído de 85 dB(A), ou seja, em intensidade que não extrapola o limite legal.
A respeito do PPP de , nota-se que o autor laborou para a empresa TRANSCAMPO TRANSPORTADORA CAMPO LTDA., como motorista, cujos períodos não fazem parte da causa de pedir/pedido.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002919937v10 e do código CRC 56e06cef.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/5/2024, às 18:42:18