RECURSO CÍVEL Nº 5025672-56.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de majoração dos proventos de aposentadoria em 25%.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a perícia não foi realizada por médico especializado em oncologia e, não obstante, é possível depreender do laudo a gravidade da doença de que está acometido desde 2022. Argumenta que depende de terceiros para as atividades diárias. Sustenta que o juiz não está vinculado ao laudo pericial.
Requer a majoração em 25% do valor dos seus proventos de aposentadoria.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação, em 21/6/2023, objetivando a majoração em 25% dos seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 620.648.149-6) sob a alegação de que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias.
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991). A lei não exige que essa assistência seja prestada por alguém da família ou por pessoa remunerada com essa finalidade nem faz restrições quanto a esse aspecto, não cabendo ao intérprete fazê-lo. O Anexo I do Regulamento da Previdência Social apresenta a relação das situações em que o aposentado por invalidez tem direito ao referido acréscimo de 25%. Entende-se, entretanto, que se trata de rol exemplificativo.
Consta, no , fl. 13, que o autor requereu a perícia para majoração de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente em 9/1/2023, porém o pedido foi indeferido em razão de a perícia do INSS não constatar a alegada necessidade de auxílio permanente de pessoas para as atividades cotidianas.
Consta, no , que a parte autora recebe aposentadoria desde 13/11/2016.
Com a inicial, o autor apresentou o laudo médico de , subscrito em 5/9/2022, atestando que estaria sintomático para neoplasia maligna do aparelho digestivo com lesão invasiva (estadiamento clínico IV), em tratamento oncológico paliativo.
A perícia judicial (), elaborada em 26/9/2023, por médico clínico geral, concluiu que a parte autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA DO APARELHO DIGESTIVO COM LESÃO INVASIA e NEOPLASIA MALIGNA DO RETO.
A respeito do exame físico realizado, o perito apresentou o seguinte parecer:
"Entra no consultório deambulando sem auxílio. Lúcido, orientado em tempo e espaço. Apresenta vestimenta compatível. Aparência e cuidados pessoais/ higiene normal. Bom estado geral. Força motora nos membros superiores e inferiores normais. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Cicatriz xifopúbica. Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico."
Destacou o perito que o paciente deambula sem dificuldade, ressaltando que mantém o quadro de invalidez, porém sem necessidade de auxílio de terceiros para realizar suas atividades básicas de vida diária. Destacou também que o autor mantém o quadro estável no momento, sem agudização/ internações que justifiquem piora e dependência de terceiros.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade do autor para realizar suas atividades diárias sem auxílio permanente de terceiros.
Como se observa, embora o laudo apresentado pelo autor, na inicial, ateste, à época (em 9/2022), a neoplasia submetendo-se, o autor, a tratamento oncológico paliativo, o perito judicial concluiu que, em 9/2023, a doença estaria controlada (quadro estável, sem agudização), destacando que o autor deambulada sem dificuldade e sem necessidade de auxílio de terceiros, concluindo que: "Paciente já aposentado por invalidez, porém sem justificativa para aumento de 25% do benefício visto que o mesmo consegue realizar todas as suas atividades sem necessidade de terceiros."
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002922283v27 e do código CRC 48a20f19.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/5/2024, às 18:42:17