Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003373-16.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por I. S. A. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A sob a alegação de responsabilidade da instituição financeira pela má qualidade do imóvel adquirido. Alega a autora, em síntese, que algum tempo após a entrega da residência, observou uma série de danos físicos ao imóvel, decorrentes de vícios construtivos.

A sentença (EVENTO 57) reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, sob o fundamento de que a instituição financeira agiu apenas como agente financeiro no contrato de mútuo celebrado com a parte autora.

Recorreu a parte aduzindo legitimidade e responsabilidade da CEF pelos danos físicos do imóvel, uma vez que o contrato foi pactuado através do programa do governo MINHA CASA, MINHA VIDA – com utilização do FGTS.

Afirma que o imóvel contém diversos vícios, e que era responsabilidade da CEF acompanhar o andamento e a regularidade da obra, pois “o requerente promoveu o pagamento de diversas taxas, inclusive referente a verificação da obra por engenheiro da caixa econômica federal, responsável pela avaliação e verificação da obra em razão do programa de financiamento”.

VOTO

I – DA RESPONSABILIDADE NA CEF NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

O programa Minha Casa, Minha Vida, criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, é um programa habitacional federal regulamentado pelo Poder Executivo federal e subsidiado pela União, com o objetivo de “criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais” (art. 1º da Lei 11.977/2009), para famílias de baixa renda.

A gestão do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), subprogramas do PMCMV, é feita pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, conforme arts. 10 e 17 da Lei 11.977/2009, e a operacionalização dos recursos respectivos, feita pela CEF, nos termos dos arts. 9º e 16 do mesmo diploma legal.

Além das responsabilidades ligadas à gestão operacional do programa, atua a CEF, no âmbito do PMCMV, como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que lhe permite utilizar os recursos dos fundos ligados ao programa para financiar tanto a aquisição de moradias pelos beneficiários, quanto empreendimentos habitacionais pelas construtoras.

Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ (RESP 1.534.952, RESP 1.163.228 e RESP 1.102.539) a atuação da CEF no PMCMV pode dar-se sob duas formas distintas: a primeira, por meio do financiamento e acompanhamento de obras das unidades habitacionais que serão contempladas pelo mencionado programa social, quanto atua como agente executor de políticas públicas; a segunda, mediante concessão, em favor dos interessados que preencham determinadas condições previamente estipuladas pela legislação de regência do programa, de carta de crédito para a aquisição de imóvel residencial, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora, situação em que atua como mero agente financeiro.  

Na primeira forma de atuação, CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, promove o empreendimento, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas.

Na segunda forma de atuação, a CEF intervém na operação apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando aos contratantes a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, deste modo, não possuindo relação com a solidez e segurança da obra, nem pela perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário. Neste caso, a CEF não participa da elaboração dos cálculos e projetos, e muito menos da execução dos serviços desenvolvidos por profissionais que não são contratados e nem remunerados pelo agente financeiro.

A instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato.

Em conclusão, de acordo com a jurisprudência do STJ, para se verificar a responsabilidade da CEF por danos relacionados à aquisição do imóvel, no âmbito do PMCMV, deve-se verificar as circunstâncias do caso concreto: se o banco exerceu papel meramente de instituição financeira, ou, ao contrário, se assumiu outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

II – CASO DOS AUTOS 

Analisando o contrato dos autos – Compra e Venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito individual FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – SFH (EVENTO 1,doc.7) bem como a narrativa da autora na inicial, observa-se que não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotora da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração técnica do projeto.

Ao contrário, afirma a autora que a CEF detinha obrigação contratual de fiscalizar a obra, como requisito para liberar os valores contratados.  Sendo este o caso, a situação narrada revela a atuação da CEF como agente financeiro, não como gestora do programa habitacional.

A fiscalização realizada pela CEF tem a finalidade de verificar o cumprimento das etapas da obra, para a liberação dos recursos contratados, entretanto, sem responsabilidade técnica pela edificação. Ao vistoriador do banco não caberia conferir a qualidade do material empregado, ou a manutenção da regularidade formal da empresa, mas apenas certificar a execução de cada etapa do empreendimento, a fim de liberar as parcelas do financiamento.  

Deste modo, diante do narrado pela autora na inicial, não há elementos que permitam aferir que a atuação da CEF tenha se dado para além da função de agente financeiro "stricto sensu", motivo pelo qual não há fundamento que justifique a legitimidade passiva da empresa federal.

No mesmo sentido do exposto, trago à colação os seguintes julgados:  

“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente”. (REsp 1102539, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 09.08.2011); 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE  INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA  CEF.  AUSÊNCIA.  AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta Corte, nos casos em que a atuação  da CEF na relação jurídica sub judice ocorre exclusivamente na   qualidade   de   agente operador do financiamento para  fim  de aquisição de unidade habitacional, como no caso em apreço, não detém ela  legitimidade  para  responder  pelo  descumprimento  contratual relativo  ao  atraso  na  entrega  do  imóvel adquirido com recursos destinados  ao  Programa  Minha  Casa  Minha Vida (PMCMV). 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1644884/PB, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/04/2019);

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE OPERADOR FINANCEIRO. 1. Não se pode estender à Caixa Econômica Federal a responsabilidade civil que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria. O fato de a empresa pública promover a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenção no âmbito do PNHU não a transforma per se em garante da construção e da tempestividade da entrega da obra. É a inteligência da legislação de regência (Lei n. 11.977/09 c/c Lei n. 12.424/11). Em tal conformação, presente a teoria da asserção - segunda a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial -, há reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a qualquer pretensão fincada nessa causa de pedir - atraso na construção/entrega da obra. 2. Agravo improvido" (TRF4, citado no inteiro teor do Resp 1.534.952 - SC).

Diante de todo o exposto, mantenho a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por reconhecimento de ilegitimidade da CEF para atuar no pólo passivo da ação.

Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.

Voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5003373-16.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003373-16.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 597, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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