RECURSO CÍVEL Nº 5002302-82.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Retornam os autos a esta Turma Recursal para juízo de retratação do acórdão proferido no EVENTO 49, conforme decisão da Juíza Gestora no EVENTO 92, tendo em vista a tese fixada pelo E. STJ no Tema 1136.
VOTO
O STJ, no julgamento do Tema 1136, fixou a seguinte tese (julgado em 14/06/2023 e trânsito em julgado em 14/09/2023):
“É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.''
O acórdão no qual foi fixada a referida tese assim dispõe:
“II - A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.
III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.”
Pois bem, o acórdão proferido pela 1ª TR/ES no EVENTO 49 considerou o seguinte:
“Pois bem, acerca da matéria, assevero que a Constituição Federal protege o trabalhador do desemprego involuntário fornecendo, como meio de suprir suas necessidades básicas e de sua família, o benefício do seguro desemprego. Já a Lei 7.998/90 que regulamenta o benefício estabelece no art. 6º que o seguro desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
Neste sentido, não há na legislação de regência a fixação de prazo máximo para a realização do pedido administrativo do benefício, que pode ser formalizado enquanto não houver prescrição.
Deste modo, qualquer regulamento que estabeleça prazo não previsto em lei incorre em ilegalidade, não sendo aceito pela jurisprudência dos Tribunais, consoante ementas que trago à colação:”
Como se vê, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese posteriormente fixada pelo E. STJ, impondo-se a devida adequação.
Por oportuno:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.136 DO STJ. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL DE PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. LEGALIDADE. 1. Em julgamento de casos repetitivos, o STJ, apreciando o Tema 1.136 fixou a seguinte tese: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. 2. Juízo de retratação efetuado. (TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: 5001761-10.2021.4.04.7109 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/04/2024, TERCEIRA TURMA)
Pelo exposto, exercendo juízo de retratação, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Consequentemente, julgo prejudicado o Incidente de Uniformização apresentado pela UNIÃO. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002952819v2 e do código CRC 9352ef07.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/5/2024, às 18:18:21