RECURSO CÍVEL Nº 5006473-33.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por I. K. V. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a revisão do contrato de empréstimo bancário, em razão da existência de abusividade contratual.
Da sentença que julgou improcedente o pedido, recorreu a autora alegando, em síntese, o que segue:
“A Recorrente ajuizou demanda revisional de contrato bancário com pedido incidental de consignação judicial dos valores que reputou incontroversos em face do Recorrido, demonstrando, em síntese, a taxa de juros capitalizados compostos de 3,0238% ao mês, em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 1.057,23 (hum mil e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). Tomando por base o mesmo modelo de empréstimo acima subscrito, porém, com incidência de juros simples de 3,02% ao mês, cada prestação do empréstimo, desconsiderando 01 (uma) parcela já adimplida, deve ser recalculada para R$ 872,42 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). A diferença entre a parcela vigente e a parcela recalculada é de R$ 184,81 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e hum centavos) por parcela (R$ 1.057,23 – R$ 872,42). Multiplicando essa diferença por 01 (uma) parcela já adimplida, o pagamento indevido apurado é de R$ 184,81 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e hum centavos). Sendo assim, considerando a aplicação da taxa de juros simples de 3,02% ao mês, somando o desconto das parcelas já adimplidas e sua devolução, cada parcela deve ser redimensionada para R$ 869,77 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos).”
VOTO
A matéria controvertida nestes autos foi resolvida pela r. sentença recorrida com base na seguinte fundamentação:
“No que tange às alegações da parte autora quanto à capitalização dos juros, ressalto que a jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes.
Ademais, o STJ sumulou a matéria no enunciado 539. Assim, apenas para os contratos firmados anteriormente a 31/03/2000, não é admissível a capitalização dos juros remuneratórios, não sendo permitida nem mesmo a capitalização semestral ou anual, salvo nos casos em que exista expressa previsão legal para tanto.
Considerando que o contrato de financiamento em comento foi celebrado posteriormente à vigência da Medida Provisória n° 2.170-36 de 31/03/2000, admissível a capitalização dos juros.
Ademais, há que se observar o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato “faz lei entre as partes”, bem como os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, os quais obstam a que o Juízo interfira na relação contratual, criando, extinguindo ou modificando direitos e obrigações sem amparo legal e sem que haja consenso entre as partes.
Desse modo, o pedido autoral não comporta acolhimento.”
Pois bem. Entendo que a sentença guerreada não merece reparos.
Verifica-se que no caso em tela foi observado o princípio do consensualismo, tendo em vista que a manifestação de vontade das partes envolvidas nos contratos de mútuo objetos da lide não restou eivada por vício algum.
A proteção conferida por lei ao devedor visa evitar a expropriação indevida de sua renda por terceiros, mas não tem o condão de o proteger de atitudes decorrentes de mera liberalidade pessoal, uma vez que tenha assinado livremente contratos de mútuo.
Com efeito, não se verifica abuso de direito por parte do banco que, apesar de cobrar taxas elevadas, não se mostram abusivas, ainda mais se levarmos em consideração que o cliente tem a opção de fazer outros contratos com taxas de juros menores.
A propósito, assevero que uma pequena variação na taxa de juros praticada entre um ou outro banco ou a variação de juros entre os diversos produtos oferecidos pelas instituições financeiras, dependendo da escolha do cliente, não são suficientes para caracterizar afronta à legislação e abuso do banco, convindo anotar que a alegada abusividade da aplicação da taxa de juros deveria ser efetivamente demonstrada nos autos pelo autor através de uma prática que fugisse à normalidade do mercado, o que não é o caso dos autos.
Mencione-se, por fim, que é inequívoco que existe relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro nas relações contratuais de empréstimo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a aplicação pura e simples do CDC não elide a manifestação de vontade das partes e, se no caso concreto não restou verificada nenhuma prática abusiva por parte da instituição financeira, eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais.
À luz desses argumentos, reputo que a sentença recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Por todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002931524v2 e do código CRC 1e1523d9.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 18:17:12