RECURSO CÍVEL Nº 5036861-65.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido forte no fundamento de que o autor não possui qualidade de segurado especial.
Recorreu a parte autora pleiteando averbação integral do tempo rural alegado sob o fundamento de que restou comprovada a exploração em regime de economia familiar.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, a r. sentença assim dirimiu a lide:
“(...) Não obstante os documentos apresentados pelo autor satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91) e a prova testemunhal tenha sido favorável, não basta que o segurado possua propriedade rural para que seja qualificado como “segurado especial”.
O art. 11, VII, alínea "a", item 1 da Lei 8213/91 estabelece que se enquadra como segurado especial o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. No caso dos autos, verifico que o autor é proprietário de 2 (dois) imóveis rurais: 1) Sítio Manguinha II com 22,7 hectares e 1,13 módulos fiscais (evento1, procadm8, fl.18); 2) Fazendo Sering com 70 hectares e 3,5 módulos fiscais (evento1, procadm10, fl.08). Assim, verifico que o autor é proprietário de 92,7 hectares de terras que equivalem a 4,6 módulos fiscais, ou seja, extrapola o limite legal de 4 módulos fiscais.
Ademais, verifico que as notas de produtor rural juntadas aos autos apresentam alto valor de venda de café, incompatível com o arrecadado em regime de economia familiar. A nota de produtor rural do mês 03/2022 por exemplo ultrapassa 60 mil reais (evento1, procadm8, fl.06).
Registro que a aposentadoria por idade concedida ao segurado especial – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, cujo propósito seria infirmado caso seu titular fosse proprietário ou tivesse a posse de imóvel rural de significativa extensão que, para ser explorado, exigiria um conjunto de atividades além daquelas tipicamente desempenhadas em regime de economia familiar.
Em conclusão, apesar de restar demonstrado o envolvimento do autor com o meio rural é possível concluir que o autor possui capacidade contributiva, o que desconfigura sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.”
Conforme elencado na sentença, o conjunto probatório presente nos autos demonstra que o demandante não possui a qualidade de segurado especial, visto que não laborava no meio rural em regime de economia familiar para a própria subsistência, mas sim explorando grandes extensões de terra e comercializando a produção excedente.
Os documentos listados na sentença apontam de forma clara que a área explorada pelo autor é superior a 4 módulos fiscais, sendo o mesmo proprietário de duas fazendas.
Sabe-se que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1115, desde que preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o que não restou comprovado nos autos.
Ocorre que no caso em tela o conjunto probatório presente nos autos, como por exemplo, as diversas Notas Fiscais de Produtor em valores elevados ( e ), não se compatibiliza com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.
Assim, não havendo no recurso apresentado pela parte autora elementos capazes de se contrapor à conclusão da sentença de piso, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002948188v2 e do código CRC fb2119ab.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/5/2024, às 18:17:7