RECURSO CÍVEL Nº 5004358-39.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Em seu recurso alega que o INSS indeferiu o benefício sob único argumento de falta de preenchimento de formulário de concessão do benefício de seguro-defeso. Argumenta que o formulário de requerimento do seguro-defeso foi extinto desde a virtualização dos requerimentos do INSS, ou seja, o segurado preenche o formulário online do benefício requerido e preenche todos os dados necessários, afirmando que há interesse de agir no caso dos autos porque a exigência formulada é totalmente dispensável, não acarretando prejuízo na análise do requerimento.
É o relatório.
VOTO
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Trata-se de ação ajuizada por A. D. S. A., devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor relativo ao seguro desemprego do pescador.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício.
No caso dos autos, em que pese a autora ter formulado o pedido administrativo, verifica-se que deixou de cumprir a carta de exigência, razão pela qual o INSS indeferiu o pedido.
Nesse passo, tendo em vista que a falta de apresentação de documentos inviabiliza a análise do pedido, a situação equivale à ausência de requerimento administrativo, sendo imperioso o reconhecimento da ausência do interesse processual.
Vejamos:
E M E N T A PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSAO POR MORTE. FILHO INVALIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VALIDO. NAO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERICIA. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MERITO. REPERCUSSAO GERAL. STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. - A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). - Ajuizamento da ação (2017) é posterior ao julgamento do STF. - Autor que, embora tenha formulado o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte de sua genitora, na condição de filho inválido, não compareceu à perícia agendada, abandonando a postulação, o que acarretou o indeferimento do pedido. - Ante a impossibilidade de aferição da invalidez do autor, que se configura condição essencial ao deferimento da pensão por morte pleiteada, a negativa do pedido ocorreu sem que o avaliasse a condição de dependente do autor. - Embora trate-se de pessoa judicialmente interditada, inexiste regra que dispense a realização de exame pericial nestes casos, de maneira que à autarquia, em sua atuação vinculada, a apresentação do termo de curatela não basta, por si só, para comprovação da condição de dependente. - O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo. - Não há comprovação de que houve resistência à pretensão deduzida em juízo. Falta de interesse processual configurada. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5707047-83.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) (grifei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
III. O Seguro Defeso - Pescador Artesanal, requerido em 10/11/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Requerente não apresentou documento conforme exigência situada na página 21." ().
Verifico que no processo administrativo a autarquia em duas oportunidades (fls. 21 e 24) solicitou que o requerente apresentasse o Formulário de Requerimento do Seguro Defeso do Pescador Artesanal, prestando todas as orientações necessárias e anexando o referido formulário.
Contudo, nas duas ocasiões, a parte autora não apresentou o referido documento, manifestando-se apenas no sentido de que já havia entregue toda a documentação.
Registro que, diferentemente do afirmado no recurso, o formulário de requerimento do seguro-defeso não foi extinto desde a virtualização dos requerimentos do INSS.
Isso porque, no formulário solicitado, há uma série de campos e de declarações que devem ser preenchidos pelo requerente e que são essenciais para a análise do pedido, mas que não constam no simples requerimento que é feito de forma online (p. 1 do ).
Desse modo, entendo configurada a falta de interesse de agir, pelo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002961116v6 e do código CRC 7e975c1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:44:11