Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005327-69.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Dessa forma, limitar a análise do caso concreto na afirmação de que a casa própria e R$320,00 (trezentos e vinte reais) mensais são suficientes para manter uma pessoa idosa, é afugentar o caráter eminentemente social e fundamental da assistência social àqueles que mais precisam de amparo. 

Nesse contexto, observe-se que a Recorrente está próxima de completar 67 anos de idade, desempenhou atividades eminentemente braçais ao longo de toda sua vida laboral, possuindo, também, baixa escolaridade (apenas ensino fundamental completo). 

Feitas tais considerações, tem-se cabalmente demonstrado o cumprimento do requisito socioeconômico, tornando imperativa a concessão do Benefício de Prestação Continuada, porquanto é dever da Assistência Social prestar auxílio àqueles que dela virem a necessitar, situação que se faz presente in casu.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício assistencial de amparo ao idoso.

O requerimento administrativo NB 88/712.155.763-1, formulado em 30/9/2022, foi indeferido porque a renda per capita familiar foi considerada igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM14).

Tem direito ao benefício de prestação continuada a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). 

O autor nasceu em 18/09/1957, tem 66 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia limitou-se ao requisito financeiro. 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No processo administrativo, foi apurado que a autora morava sozinha e auferia renda no valor de R$ 320,00, em 2012, quando o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.21,00 (Evento 1, PROCADM14 fl. 48):

A oficiala de justiça confirmou que a autora mora sozinha em uma quitinete (Evento 13, PRECATORIA1).

No CadÚnico a autora declarou em março/2022 que morava sozinha e tinha renda mensal de R$ 320,00 (Evento 10, OUT3, fl. 40).

O valor da renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 exige que seja inferior a ¼ do salário mínimo. 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve ser considerado apenas como um limite mínimo de renda, abaixo do qual a miserabilidade fica objetivamente configurada, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, por considerar que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (REs 567.985 e 580.963, julgados em 17/4/2013; Rcl 4.374, julgada em 18/4/2013). Assim, ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios.

Na petição inicial, a autora declarou que a renda é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade.

Foram comprovadas despesas com:

As  condições de moradia apuradas pela oficiala de justiça não evidenciam sinais de riqueza mas também não são compatíveis com situação de miserabilidade (Evento 13, PRECATORIA1). A residência se trata de um apartamento kitnet, composto de banheiro, área de serviço, sala/ cozinha, situado no 3º andar. A residência é própria, de modo que a autora não tem gastos com aluguel. O imóvel tem bom acabamento, piso de piso de cerâmica, características que embora básicas não são encontradas em residências mais pobres. O mobiliário encontra-se em boas condições de conservação.

Não ficou comprovado que a renda é insuficiente para mantença da autora. Ademais, não restou comprovada a condição de miserabilidade. Por isso, a autora não faz jus ao benefício assistencial.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 30/09/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (evento 1, PROCADM14).

A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

Conforme ressaltado na sentença, a família é composta apenas pela requerente que na DER auferia rendimento pouco superior ao limite legal.

Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:

Art. 20 (...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Não há demonstração de despesas com medicamentos, tratamentos, serviços ou alimentos especiais comprovadamente não fornecidos pelo SUS.

Além disso, verifico ainda que as informações e imagens da avaliação social (evento 13, PRECATORIA1) demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002901823v5 e do código CRC cb47a4d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:44:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:07:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002996970
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005327-69.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002996970v2 e do código CRC 85d19fe6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:44:12



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:07:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005327-69.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 258, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:07:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas