Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037851-56.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União e face da sentença que a condenou a pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 08/02/2010 a 04/12/2010, respeitado o limite de competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos.

Alega a recorrente que não houve causa interruptiva ou suspensiva do correspondente prazo, nem houve renúncia ou qualquer ato administrativo que pudesse beneficiar a pretensão autoral, bem como que, sobre o suposto direito alegado pela parte e reconhecido na sentença em apreço, não existe base legal para sustentá-lo, ao contrário do entendimento adotado pelo MM. Juízo da instância original. Sustenta que a ré está subordinada ao princípio constitucional da legalidade, não sendo possível atender ao pleito autoral exatamente porque não existe previsão legal para a hipótese objeto do presente feito. Destaca que os fatos, nestes autos, não correspondem aos leading cases que ensejaram a decisão da eg. TNU no tema 162.

Contrarrazões no evento 20.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

Prescrição. O reconhecimento do direito pela Administração, por meio do Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019,  afastou por completo qualquer possibilidade de prescrição da pretensão do autor. E isso porque o referido ato importa em duas consequências para o prazo prescricional: a) interrupção do prazo prescricional, caso se entenda que ele ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou b) sua renúncia, caso se entenda que já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Consequentemente, não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos a contar de 11/02/2019. 

Importante destacar que foi proferida decisão contrária a este entendimento recentemente, no âmbito da TNU no processo nº. 0527528-29.2019.4.05.840, no sentido de que o Despacho citado não importou em renúncia à prescrição. No entanto, entendo tratar-se de decisão isolada, não vinculante, que não refletiu na edição de tema. 

Outrossim, ressalto que há diversos entendimentos nos Tribunais superiores no sentido de que a edição de atos administrativos que reconheçam direitos pela Administração Pública importam em renúncia da prescrição, como AgRg no AgRg no AREsp 51.586/RS, 1ª T., relator ministro Benedito Gonçalves (informativo 509 do STJ),  reiterada, entre outros, nos seguintes julgados: REsp nº 1.696.952/PR, 2ª T., relator ministro Herman Benjamin, j. 3.5.2018; REsp nº 1.641.117/DF, 2ª, T, relator ministro Og Fernandes, j. 21.2.2019; AgInt no AREsp nº 1.643.924/SP, 1ª. T., relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31.2020.

Férias não gozadas referentes ao período de fev a dez de 2010. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, em seu artigo 134, estabelece que “os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica”. Ademais, uma análise sistêmica da referida lei, tem-se que o seu artigo 63, ao versar sobre férias, não aponta qualquer  distinção entre as modalidades de serviço militar.

Assim, considerando que o autor ingressou no Exército em 08/02/2010, sendo promovido no dia 04 de dezembro de 2010 ao posto de aspirante a oficial, período este não contado para o cômputo de aquisição de férias,  entendo que o autor faz jus ao pagamento das férias correspondente ao período de 08/02/2010 a 04/12/2010, vez que não foram gozadas ou pagas, conforme se depreende da análise dos documentos citados na inicial.

Cálculo da indenização. O cálculo da indenização correspondente aos períodos de férias não gozados deve ser pago no montante equivalente à última remuneração percebida na ativa, para cada período não gozado, em conformidade com o estatuído no Estatuto do Militar, no seu artigo 50, II.

2. A sentença merece reforma, eis que proferida em dissonância com a tese fixada, em 20/04/2023, pela TNU no Tema 302:

O Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, não caracteriza renúncia tácita à prescrição.

No presente caso, o autor passou para a reserva em 4 de dezembro de 2010, enquanto a presente ação foi ajuizada mais de doze anos depois, em 30/12/2022, impondo-se reconhecer a prescrição do direito de ação.

3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reformar a sentença e pronunciar a prescrição do direito de ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037851-56.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5037851-56.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 243, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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