RECURSO CÍVEL Nº 5026041-50.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Além de mostrar-se NULO em razão da ausência de quesitos da parte autora, o laudo pericial mostrou-se NULO, pois a perícia CONFUNDIU o objeto da perícia, que no caso é a verificação de DEFICIÊNCIA da parte autora, e NÃO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
(...)
Conforme já informado, o Recorrente é pessoa com deficiência, sofrendo das seguintes patologias:
• CID M54.5 – Dor lombar baixa;
• CID M54.1 – Radiculopatia (tipo de dorsalgia);
O seu grave estado de saúde o impede de conviver em sociedade com equidade e exercer atividade laboral, conforme relatado nos diversos documentos médicos apresentados.
O próprio laudo pericial afirmou que o Autor apresenta limitações DEFINITIVAS, em razão de suas doenças degenerativas:
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Do caso concreto
No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do .
A perita, médica especialista em ortopedia, constatou que não há deficiência. Complementou que:
O autor é portador de processo degenerativo da coluna lombar com sinais de compressão radicular, verificada em ressonância realizada em 28/12/22. Há incapacidade para sua atividade como pedreiro podendo realizar outra atividade sem esforço sobre a coluna lombar. Não depene de terceiros para sua vida civil independente e estava trabalhando até final do ano passado.
De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.
Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar as patologias no conceito legal de deficiente, com impedimentos de longo prazo, ex vi do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Ora, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente.
Neste eito, considerando que a parte autora não conseguiu preencher um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 31/03/2023, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ().
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
De início, ressalto que, diferentemente do afirmado no recurso, a perícia médica não se limitou à análise de incapacidade laborativa, razão pela qual considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, verifico que os quesitos formulados pela parte autora (p. 13 - ) foram direta ou indiretamente respondidos pelo exame realizado (), não estando configurada hipótese de cerceamento de defesa.
Superadas essas questões, destaco que a perícia judicial, pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.
Embora tenha sido constatada incapacidade para o labor habitual de pedreiro, verifico que as condições pessoais (idade: 51 anos e escolaridade: ensino fundamental completo) permitem-lhe o exercício de outras atividades que não sobrecarreguem sua coluna lombar.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo, assim compreendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002926937v5 e do código CRC 91a7cadc.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:43:12