Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031557-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega que na Perícia, o médico não analisou os documentos trazidos pelo Recorrente, preocupando-se em verificar a condição, apenas com base em alguns exames que realizou. Afirma que, ainda que o Perito entenda que inexista incapacidade laborativa, o fato é que uma segurada acometida de esquizofrenia não pode ser considerada em igualdade de condições em sua inserção na sociedade.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício de prestação continuada (NB 87/711.250.583-7), em 11/04/2022. No entanto, o seu pedido foi indeferido sob a alegação de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Documento 5 do Evento 1).

A autora, hoje com 66 anos de idade, divorciada, sustenta ser portadora de “doença crônica intratável, classificada como aquela a qual obteve o esgotamento de todas as possibilidades de tratamento para cura ou melhora dos sintomas, sendo ela portadora de câncer de mama” (Documento 1 do Evento 1).

Realizada perícia judicial com médico do trabalho (Evento 33), em 03/04/2023, o especialista atestou que “(...) O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta hipertensão arterial, histórico de câncer de mama, histórico de cirurgia no joelho esquerdo. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas. Constata-se a presença de incapacidade em 2008 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 04 meses, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico, 09/2021 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 01 ano, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico e tratamento adjuvante da neoplasia” (destaquei).

Afirmou, ainda, que a parte autora tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; que pode se locomover e sair de casa sozinha; que não necessita de assistência permanente de terceiros e que não apresenta limitação que prejudica sua convivência na sociedade.

Atestou, outrossim, que a parte autora possui aptidão física para trabalhar, bem como não corre risco de agravamento da doença se exercer alguma atividade laborativa, porque “suas doenças estão controladas”.

Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que a nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, quando apenas temporária de curto/médio prazo, é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.

No caso dos autos, o perito constatou apenas limitação temporária pretérita e de curto/médio prazo (um ano a partir de 09/2021).

O fato de a parte autora ser portadora de enfermidades, não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que as doenças provocam no trabalho habitual a longo prazo e no convívio social do requerente, realidade que não foi verificada na demanda sob exame, sobretudo, face a constatação de que a parte autora já se encontra recuperada.

Quanto à impugnação do laudo (Evento 43), cabe ressaltar que, embora a conclusão da perita do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.

Aqui, vale repetir que a existência de doenças não implica necessariamente a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica do requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.

Durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da parte autora, as eventuais limitações funcionais decorrentes das doenças apresentadas, bem como o impacto de tal limitação em sua participação na sociedade por meio do trabalho remunerado, mão não somente. No ponto, ressalto que o especialista do Juízo atestou que a parte autora mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal, pode se locomover e sair de casa sozinha e não necessita de assistência permanente de terceiros. Além, de não apresentar limitações funcionais e de manter, portanto, a capacidade laborativa.

Pois bem. O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.

Demais a mais, no que concerne ao requisito objetivo de aferição da miserabilidade, resta também evidente que a parte autora não faz jus à concessão do benefício.

O núcleo familiar da autora é composto por ela e por sua filha, a Sra. Cristina Venancio Meneses (43 anos, solteira). Quando da verificação social, em março de 2023, a própria autora afirmou que “morava num quarto com banheiro existente nos fundos do mesmo prédio, mas ficou sem condições de pagar o aluguel e, há cerca de dois anos, mudou-se para o apartamento da filha” (ou seja, reside com a filha desde antes da DER, em 11/04/2022). Trata-se de um apartamento modesto, mas bem guarnecido e em boas condições de conservação e habitabilidade, não denotando nem situação de pobreza, quiçá de miserabilidade.

A renda do grupo familiar é proveniente, desde a DER, da remuneração percebida pela filha da autora, em valor muito superior ao salário-mínimo (atualmente, mais de R$ 2.000,00 – Documento 4 do Evento 54).

Resumindo, o núcleo familiar é composto de duas pessoas e a renda familiar mensal per capita atual é muito superior ao critério legal de 1/4 de salário-mínimo.

Com efeito, a análise social não permite reconhecer o direito ao benefício assistencial aqui pleiteado, não apenas pela consideração da renda mensal per capta familiar (que extrapola, e muito, ¼ do salário-mínimo vigente), como também das condições materiais de vida – muito superiores à parcela miserável da população, que é público-alvo do benefício.

Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta (nem apresentava na DER) situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora, é importante ressaltar que o benefício assistencial que se busca na presente demanda possui requisitos próprios para a sua concessão, que não se coadunam com a situação concreta tratada nos autos.

Deste modo, considerando-se que não restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, seu pedido não merece guarida, salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode a requerente postular, administrativamente, novo benefício.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 11/04/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 1, PROCADM5).

A controvérsia recursal diz respeito ao implemento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

A perícia judicial (evento 33, LAUDO1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.

Saliento que, para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo, assim compreendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5031557-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5031557-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 166, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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