RECURSO CÍVEL Nº 5024643-05.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega que o laudo pericial suplementar foi categórico ao informar que desde março de 2021 o autor encontra-se impedido de exercer o seu labor, sendo que sua patologia é incurável.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 709.290.720-0), em 24/05/2021, indeferido ao argumento de não enquadramento ao critério miserabilidade para acesso ao BPC-LOAS (Documento 3 do Evento 12).
A parte autora, hoje com 46 anos de idade, sustenta que é portadora de doença que o incapacita de prover seu próprio sustento. (Documento 1 do Evento 1)
Realizada perícia judicial com médico ortopedista (Evento 30), em 31/03/2023, o especialista atestou que a parte autora é portadora de "(...) dor lombar crônica secundária à hérnia de disco".
Afirmou, contudo, que a parte autora tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; que pode se locomover e sair de casa sozinha; que não necessita de assistência permanente de terceiros e que não apresenta qualquer limitação que prejudique sua convivência na sociedade.
Atestou também que a parte autora possui aptidão física para trabalhar, pois não há incapacidade laborativa plena, podendo atuar em "(...) atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre a coluna lombar. Sugere-se cargos como atendente, recepcionista, porteiro e afins."
Afirmou, por fim, que a autora não corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando.
Intimado para prestar esclarecimentos, o perito médico judicial afirmou que, embora trate-se de patologia incurável, é possível afirmar que
"(...) trata-se de patologia que, tipicamente, cursa com períodos de remissão e exacerbação dos sintomas. Durante os períodos de exacerbação (tal qual na data da diligência), o autor pode exibir alguma dificuldade na realização na realização de atividades motoras, principalmente durante àquelas que exijam a transferência de níveis. No entanto, é possível afirmar, à luz da ciência, que, submetendo-se ao tratamento proposto pelo médico assistente e respeitando as orientações ergonômicas, o autor poderá atingir plena estabilização do quadro com atenuação consistente dos sintomas álgicos e melhora substancial da capacidade funcional." (grifo nosso)
Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, sobretudo quando temporária de curto prazo, por si só, é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.
No caso dos autos, o perito constatou apenas limitação parcial para o trabalho. O fato de a parte autora ser portadora de doenças não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que as doenças ou lesões provocam no trabalho habitual a longo prazo e no convívio social do requerente, realidade que não foi verificada na demanda sob exame, sobretudo, face a constatação de que a parte autora encontra-se apta a realizar diversas atividades.
Aqui cabe ressaltar que a parte autora é jovem (46 anos) e possui vínculos familiares efetivos, a exemplo dos genitores, três enteados e duas filhas, além de ser casado com a Sra. Jaqueline dos Reis Stein (35 anos, funcionária municipal).
Ademais, o autor tem histórico laborativo em atividades de porteiro e recepcionista (Evento 17, documento 02), ocupações estas indicadas e sugeridas pela perícia judicial como atividades possíveis de serem realizadas pelo autor, compatíveis com a sua condição clínica. Logo, entendo que a parte autora reúne, ao meu ver, condições de se reinserir profissionalmente.
No que se refere à manifestação acerca do laudo pericial (Eventos 37 e 52) embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Ressalto mais uma vez que a existência de doenças não implica necessariamente a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica do requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares. O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, ao meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.
Durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da parte autora, as eventuais limitações funcionais decorrentes das doenças apresentadas, bem como o impacto de tal limitação em sua participação na sociedade por meio do trabalho remunerado, mão não somente. No ponto, ressalto que o especialista do Juízo atestou que, a despeito do seu quadro clínico-patológico, a parte autora mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal, pode se locomover e sair de casa sozinha e não necessita de assistência permanente de terceiros. Além, de manter a capacidade laborativa.
O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, ao meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência física ou impedimento de longo prazo. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 24/05/2021, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO" ().
A controvérsia recursal diz respeito ao implemento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
A perícia judicial ( e ), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.
Saliento que, para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo, assim compreendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002907935v4 e do código CRC 2f3a0d96.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:43:5