Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001839-31.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Conforme visto acima, a renda do grupo familiar sem descontar o custos com saúde ultrapassaria o ¼ do salário mínimo, entretanto, conforme comprovações, e autorização legislativa que permite esse desconto, a renda do grupo familiar é de R$ 1.412, descontando-se os gastos com saúde de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis) não cobertos pelo SUS e SUAS a renda do grupo familiar passa a R$ 776,00, e a per capta passa-se a R$ 388,00, cabendo perfeitamente no limite previsto no inciso III do art. 20-B da Lei 8.742/1993 alterado pela Lei 14.176 de 22/06/2021, é devido o reestabelecimento do benefício.

(...)

Considerando que a renda do núcleo familiar é insuficiente a suprir todos os gastos familiares, e considerando as informações trazidas no Evento 63 em que a esposa do Recorrente passou por cirurgia e que o mesmo se lesionou novamente por uma queda da própria altura, além das medicações mencionadas como de uso contínuo, há novas medicações constantes no Evento 63 – OUT. 2, fls.6, que comprometem ainda mais a subsistência familiar.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Extrai-se dos autos que a família é composta pelo(a) autor(a), I. M., e sua esposa, Marilene de Oliveira Mutz (evento 43, DOC1). Fora informado que a renda mensal familiar é constituída por um salaria mínimo advindos da aposentadoria da esposa do requerente (evento 43, DOC1).

Pois bem, embora atualmente, em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não se possa mais falar em exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, persiste a necessidade de se avaliar a situação financeira do núcleo familiar.

No caso, foi observado que os gastos familiares relatados giram em torno de R$ 1.275,00  (evento 43, DOC1).

No caso em apreço, é possível constatar que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia simples, mas bem conservada, denotando, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade.

Ademais, tendo em vista os gastos familiares de aproximadamente R$ 1.275,00 e, a renda mensal de um salario mínimo, verifica-se que as despesas familiares da autora são integralmente cobertas.

É permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada situação, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. Entretanto, não pode o magistrado ignorar a realidade do caso concreto quando as circunstâncias em apreço não demonstram situação de miserabilidade. 

Desta forma, não vislumbro situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício. Analisando o laudo assistencial constante nos autos, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora. Entretanto, em que pese à simplicidade, verifico existir boas condições para uma vida digna e saudável. 

O benefício assistencial almejado nesta demanda visa amparar somente os indivíduos desprovidos do mínimo essencial para a própria sobrevivência. Tais pessoas, devido a sua condição de patente miséria, precisam do auxílio estatal, pois a carência financeira representa um risco à própria saúde e bem-estar; a ausência de recursos destes indivíduos, bem como de seu núcleo familiar, os impede de viver dignamente.

O que não é o caso do(a) autor(a). Sua condição simples está provada nos autos, porém, este estado não a impede de viver com dignidade, haja vista que sua família aufere rendimentos suficientes para suprir eventuais necessidades materiais que possua.

Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência de um deles já impede a procedência da pretensão autoral, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pretendido.

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito da demanda, nos  termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, recebido desde 02/05/2018, foi cessado a partir de 31/07/2018, tendo em vista que a renda familiar superou o limite legal de 1/4 do salário mínimo (evento 11, PROCADM2).

A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

Conforme apontado na sentença, a família é composta por 2 pessoas: o requerente e sua esposa, a qual recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sendo esse o único rendimento familiar. Assim, a renda familiar supera o limite legal.

Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:

Art. 20 (...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Não há demonstração de despesas com medicamentos, tratamentos, serviços ou alimentos especiais comprovadamente não fornecidos pelo SUS. Nesse ponto registro que não basta juntar comprovantes, é necessário demonstrar que não houve a disponibilização pelo SUS.

Registro que as situações médicas descritas no evento 63, PET1 têm caráter temporário, não gerando despesas mensais de forma contínua, motivo pelo qual não devem ser consideradas na análise do benefício.

Além disso, verifico ainda que as informações e imagens da avaliação social (evento 43, PARECER1) demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002939020v5 e do código CRC b27a1119.

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Documento:500002996786
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001839-31.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001839-31.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 154, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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