RECURSO CÍVEL Nº 5003329-91.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega que a análise do perito judicial foi limitada, contraditória e genérica em face dos exames constantes nos autos e aos apresentados no ato da perícia. Salienta que os elementos de prova carreados ao feito demonstram que a Recorrente possui histórico de prejuízo funcional e psicose, elementos que revelam enfermidade mental importante evidentemente ativa e contemporânea à data do requerimento do benefício.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
a) Deficiência
A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se ao evento 25. O perito informou diagnóstico de psicose não-orgânica e transtorno depressivo recorrente, afirmando que as doenças estão controladas com o tratamento realizado, e atestando que a autora não pode ser caracterizada como pessoa com deficiência ou impedimentos de longo prazo.
Ao evento 36, a parte autora defende que as patologias que apresenta foram atestadas pelos médicos assistentes juntados ao evento 1, laudo8.
Para ter direito ao benefício de prestação continuada, a parte autora deve comprovar haver limitações que, combinadas com outras diversas barreiras a impossibilitem de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante salientar que para a concessão do benefício de amparo ao deficiente não se exige que o impedimento seja permanente (Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), bastando que o impedimento seja de longo prazo, produzindo efeito pelo prazo mínimo de dois anos, conforme estipula o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742, de 1993. Ademais, o art. 21 da referida lei estabelece que o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
É importante observar que doença é o conjunto de sintomas que caracterizam a patologia. Incapacidade, por outro lado, é quando a doença impossibilita a manutenção da rotina, em específico, para a aquisição do benefício pretendido, incapacidade é quando a patologia obsta o desempenho das atividades trabalhistas.
Neste norte, releva salientar que, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares apresentados, o perito judicial deixou certo que não há incapacidade, deficiência ou impedimentos de longo prazo para o trabalho, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a deficiência e os impedimentos de longo prazo.
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial.
Consequentemente, inexistindo quadro de deficiência ou impedimentos de longo prazo, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado.
b) Necessidade Financeira
Quanto à análise da miserabilidade, essa se faz desnecessária, diante do quadro de ausência de deficiência ou impedimentos de longo prazo, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação da parte autora, poderá postular administrativamente novo beneficio.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 03/12/2021, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ().
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do(a) recorrente como pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo.
Inicialmente, em que pesem os questionamentos sobre o laudo pericial, entendo não haver nenhuma irregularidade, pois considero que o exame realizado () esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, motivo pelo qual não há necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A perícia judicial, pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, não reconheceu a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo:
2. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão ou sequela? Caso afirmativo, queira o Sr. Perito discriminar a(s) afecção(ões) existente(s) no momento do exame pericial, inclusive, codificando-as pelo Código Internacional de Doenças – CID10.
R: Psicose não-orgânica, transtorno depressivo recorrente
(...)
9. Caso existente, queira o Sr. Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10, Art.20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).
R: Não.
Saliento que, para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo, assim compreendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002904166v4 e do código CRC c0588c7e.
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