RECURSO CÍVEL Nº 5006487-17.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Em suas razões, alega o que segue:
Verifica-se que no processo administrativo (evento 4 PADM2) QUE NÃO FORA ABERTA NENHUMA CARTA DE EXIGÊNCIA ao Recorrente, motivo pelo qual o indeferimento do INSS foi totalmente indevido, veja-se:
(...)
Não fosse só isso, os mesmos integrantes informados no processo administrativo (evento de n4, PADM2, pág.3/23)
São os mesmos apresentados na peça judicial (evento de n.1, INIC1)
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Trata-se de ação ajuizada por P. G. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício.
No caso dos autos, em que pese a autora ter formulado o pedido administrativo, verifica-se que deixou de cumprir a carta de exigência, razão pela qual o INSS indeferiu o pedido.
Nesse passo, tendo em vista que a falta de apresentação de documentos inviabiliza a análise do pedido, a situação equivale à ausência de requerimento administrativo, sendo imperioso o reconhecimento da ausência do interesse processual.
Vejamos:
E M E N T A PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSAO POR MORTE. FILHO INVALIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VALIDO. NAO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERICIA. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MERITO. REPERCUSSAO GERAL. STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. - A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). - Ajuizamento da ação (2017) é posterior ao julgamento do STF. - Autor que, embora tenha formulado o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte de sua genitora, na condição de filho inválido, não compareceu à perícia agendada, abandonando a postulação, o que acarretou o indeferimento do pedido. - Ante a impossibilidade de aferição da invalidez do autor, que se configura condição essencial ao deferimento da pensão por morte pleiteada, a negativa do pedido ocorreu sem que o avaliasse a condição de dependente do autor. - Embora trate-se de pessoa judicialmente interditada, inexiste regra que dispense a realização de exame pericial nestes casos, de maneira que à autarquia, em sua atuação vinculada, a apresentação do termo de curatela não basta, por si só, para comprovação da condição de dependente. - O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo. - Não há comprovação de que houve resistência à pretensão deduzida em juízo. Falta de interesse processual configurada. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5707047-83.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) (grifei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 30/06/2023, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" ().
De início verifico que foi aberto pedido de exigências para atualização do CADUNICO devido ao requerente ter informado modificação do grupo familiar (p. 15 ):
Contudo, o grupo familiar informado no requerimento (p. 3) é idêntico ao constante do CADUNICO (p. 8).
Desse modo, a Autarquia poderia facilmente perceber que não havia nenhuma alteração a ser realizada, de forma que o indeferimento por esse motivo não tem fundamento.
Assim, considero presente o interesse de agir da parte autora.
IV. Conclusão.
Por todo o exposto DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR A SENTENÇA de modo que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002910517v6 e do código CRC 7794385e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:43:13