RECURSO CÍVEL Nº 5000264-57.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
No presente caso, restou demonstrado que o grupo familiar em que está inserida a parte autora é composto por três pessoas, a parte autora e seu irmão e sua mãe, que possui renda de cerca de R$1.200,00.
Além disso, conforme CNIS, verifica-se que o pai do autor possui renda suficiente para prestar auxílio ao filho:
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Do caso concreto
O autor é deficiente, conforme reconhecido pelo próprio INSS, uma vez que a cessação se deu unicamente pela suposta superação da renda.
O requisito social foi preenchido.
Com efeito, o grupo familiar é composto por duas pessoas, sendo que a renda é inconstante.
Mesmo quando o grupo familiar era composto pelo enteado do autor, a percepção da pensão não modificava a situação de miserabilidade.
O laudo do Evento 19 é suficiente para o reconhecimento da miserabilidade, em especial pelas fotos juntadas que denotam a precariedade da moradia do grupo familiar.
Diante das circunstâncias narradas no relatório social, bem como as fotos anexas a ele, entendo que restou demonstrado que a família da requerente encontra-se em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento. Ou seja, restou claramente comprovado que, muito embora a renda per capita mensal seja superior ao limite legal, esta é insuficiente para descaracterizar a situação de miséria em que vive a autora e sua família e, portanto, enquadra-se entre os destinatários da Lei para fins de percepção do benefício assistencial.”
Do exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para:
a) Condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo (NB 1727002951), com DIP na presente data; anulando toda e qualquer dívda decorrente da cessação ilegal; e a pagar o valor entre a cessação indevida e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido desde 08/09/2011, foi cessado em 01/12/2020 (), sob o fundamento de que a renda familiar superou o limite legal de 1/4 do salário mínimo ().
A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.
A verificação social () apontou que a família é composta pelo requerente, um irmão e sua mãe, que trabalha como diarista recebendo um valor de R$ 1.200,00. Além disso há a informação de que o pai do requerente, embora não resida no mesmo endereço, tem vínculo empregatício recebendo valores que superam R$ 3.000,00 ().
Relativamente à consideração dos rendimentos do genitor, destaco que não se pode ignorar o dever do pai do autor de, a despeito de conviver ou não com ele sob o mesmo teto, contribuir, ao menos sob o aspecto material, com a subsistência de seu filho deficiente.
Aqui, é preciso deixar claro que o conceito mais estreito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capta não afasta o alargado conceito de família para fins de obrigação alimentar, capaz de abarcar, ao fim e ao cabo, quase todos os parentes (descendentes, ascendentes e colaterais até o segundo grau - arts. 1.694-1697 do CC/2002); quanto mais o próprio genitor.
Nesse ponto, destaco que a TNU tem entendimento sedimentado no sentido de que a obrigação do Estado é subsidiária em relação à obrigação legal de prestar alimentos civis (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022), devendo, por esse motivo, a renda do pai do recorrido ser levada em consideração na aferição da miserabilidade.
Desse modo a renda familiar supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:
Art. 20 (...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Não há demonstração de despesas com medicamentos, tratamentos, serviços ou alimentos especiais comprovadamente não fornecidos pelo SUS.
Além disso, verifico ainda que as informações e imagens da avaliação social () demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.
Desse modo, não resta preenchido o requisito econômico, motivo pelo qual a parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício.
Em relação à restituição dos valores apurados pela autarquia no processo administrativo (), pedido contido na petição inicial conforme fundamentado pelo Ministério Público Federal (), da leitura dos documentos juntados aos autos, reputo que não há provas concretas de que a parte autora tenha agido de má-fé na percepção do benefício assistencial (LOAS) até a DCB. Pelo contrário, entendo que, no caso concreto, forçoso se faz presumir a boa-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial no indigitado período; notadamente, pelo fato de que, não há, nestes autos ou no processo administrativo, qualquer elemento que indique a concorrência da parte autora, quer seja por ação ou omissão, para o erro da Administração.
Com efeito, verifico que a existência de rendimento do genitor (G. D. O. P.) foi a justificativa para a suspensão do benefício. Porém, tal componente não foi omitido do grupo familiar informado à autarquia (p. 6 do ), tampouco seus rendimentos estavam ocultos, visto que ele mantém vínculo empregatício com o Município de Pinheiros desde 02/03/1995 (p. 3 do ).
Ora, preenchido o critério da deficiência, a análise do direito à percepção do benefício de amparo social não se esvai com a verificação fria e objetiva do requisito legal de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Longe disso, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada ou afastada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.
Logo, se, durante o período controvertido, nenhuma informação relevante foi omitida ou deturpada pelo requerente, não havia motivos para suspeitar que se tratava de recebimento indevido.
Cabe aqui consignar que a questão a respeito da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi submetida a julgamento pelo STJ, como representativo de controvérsia (tema repetitivo 979); tendo a corte cidadã firmado a seguinte tese (trânsito em julgado em 17/06/2021):
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Pois bem. Entendo que o presente caso se amolda perfeitamente à ressalva contida na tese firmada pelo STJ no tema 979, na medida em que o acervo probatório sustenta a versão apresentada pela parte autora de que recebeu de boa-fé o benefício assistencial até a DCB; uma vez que, não tendo concorrido (ativa ou passivamente) para o erro administrativo, não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
IV. Conclusão.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e reformo a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, mantida a declaração de inexistência de débito referente aos valores recebidos do benefício assistencial NB 87/1727002951, até a DCB. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Revogo a antecipação de tutela.
Intime-se a APSADJ para cessar o pagamento do benefício.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002944128v10 e do código CRC 7510a70a.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 21:43:15