RECURSO CÍVEL Nº 5001798-27.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por S. A. B. em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, alega que o objeto de discussão é a prestação com vencimento em 28/02/2023, que, conforme afirma a CAIXA somente foi paga em 30/03/2023 mediante débito automático. Argumenta que o pagamento das prestações do financiamento habitacional era quitadas por meio de débito automático, sendo responsabilidade da ré efetuar os débitos na conta do autor, haja vista que sempre manteve saldo suficiente em conta para prover todos os débitos. Sustenta que houve negligência da CAIXA ao não debitar as parcelas nas datas de vencimento e, ainda, se valendo da própria torpeza, incluiu o nome do recorrente no Serasa. Aponta a existência de saldo suficiente a partir de janeiro de 2023 para a quitação da dívida. Argumenta, ainda, que mesmo que se considere que a prestação vencida em 28/02/2023, esta foi quitada em 30/03/2023 e até o ajuizamento da presente ação a ré não tinha retirado o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, ensejando a condenação por dano moral. Diz, por fim, que não foi oportunizado ao recorrente a juntada de documentos para contrapor aos argumentos apresentados pela ré.
Contrarrazões no evento 44.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"Trata-se de ação ajuizada por S. A. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de dívida, condenação da ré à reparação por danos morais advindos de falha no serviço bancário prestado pela empresa Ré, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido.
Para a configuração da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, é necessária a reunião dos seguintes elementos, concomitantemente: 1) existência de dano; 2) conduta ilícita do agente; 3) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; 4) ausência de excludentes de responsabilidade; e, se for o caso, 5) culpa.
No caso de dano moral, sua caracterização exige que uma conduta ilícita gere um reflexo interno, com dimensões individualizadas de tal ordem que representem abalo diferenciado daquele que os cidadãos vivenciam no cotidiano. Inexistindo tal plus, a ofensa, embora existente, é caracterizada como mero aborrecimento.
Impende ressaltar que a relação jurídica material posta nos autos, a teor do que dispõe o art.3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, enquadra-se como relação de consumo, incidindo, por este motivo, o regime da responsabilidade civil objetiva. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
“§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
O Código de Defesa do Consumidor adota no campo da prestação do serviço a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de dano causado por defeito no serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso dos autos, a parte autora afirma que possui contrato de financiamento habitacional com a CEF e que seu nome foi negativado indevidamente, referente à prestação do mês de fevereiro de 2023, que já estava devidamente quitada. Assim, requer a declaração de inexistência de dívida em relação à referida cobrança, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral.
A CEF, em sua contestação, alega que "o requerente vem efetuando os pagamentos de suas prestações habitacionais com atraso", podendo-se observar que a parcela com o vencimento em 30/01/2023, foi paga em 28/02/2023; parcela vencida em 28/02/2023, foi que paga em 30/03/2023; e a que possuía vencimento em 30/03/2023, somente foi paga em 02/05/2023.
Da análise da Planilha de Evolução do financiamento, anexado no , infere-se que os débitos efetuados na conta da autora estavam sendo utilizados para amortecer o débito dos meses anteriores que não foram devidamente pagos na data de vencimento.
Conforme referida planilha de evolução do financiamento, observa-se que várias prestações do financiamento foram pagas com atraso. Assim, a prestação paga em 28/02/2023 foi apropriada para a quitação da prestação vencida em janeiro de 2023, a prestação paga em 30/03/2023, liquidou a parcela do mês de fevereiro/2023 e o pagamento efetuado em 02/05/2023, quitou a parcela do mês de março/2023, conforme demonstrativo abaixo:
Portanto, o que extrai-se dos documentos coligidos aos autos é que a cobrança efetuada pela CEF não é indevida. Desse modo, como não há indício de abuso ou ilegalidade cometido pela ré, o pedido autoral não comporta acolhimento.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I."
2. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, eis que devidamente fundamentada e as razões recursais não são capazes de infirmar a sua conclusão.
Com efeito, analisando a planilha de evolução da dívida do financiamento habitacional no , afere-se que a prestação com vencimento em dezembro de 2022 foi quitada em 30/01/2023, a prestação com vencimento em 30/01/2023 foi quitada em 28/02/2023, a prestação com vencimento em 28/02/2023 foi quitada em 30/03/2023 e assim sucessivamente com as parcelas seguintes.
O autor comprova a existência de saldo suficiente na conta a partir de janeiro de 2023, sem contudo demonstrar a existência de saldo na conta apto a quitar as parcelas vencidas no final de 2022.
Em suma, a parcela com vencimento em 28/02/2023 não foi quitada no tempo devido, justificando-se a inclusão do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito.
Aliás, a planilha de evolução da dívida revela o pagamento a destempo em várias prestações, que também ensejaram a restrição no nome do autor, razão pela qual não há que se falar em negativação indevida.
3. Conclusão
O recurso da parte autora deve ser desprovido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002972106v11 e do código CRC ca3cbf8e.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:42:53