Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002606-38.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, o processo no qual se pretendia a concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Todavia, a presente demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, por entender o Ilustríssimo Magistrado que o presente não cumpriu os requisitos de propositura da ação, uma vez que nos documentos obrigatórios para implantação da ação foi constato que a embargante não assina.

Sendo assim, fora intimada para apresentar a identidade das testemunhas que assinaram a documentação. O despacho foi cumprido pela embargante no evento 08 dos autos, sendo apresentado a identidade e CPF das testemunhas. Mesmo assim, a inicial foi julgada como extinta.

Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

I.2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

A parte autora não atendeu com exatidão a intimação para, em 15 (quinze) dias, sanar o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) que segue(m):

Elemento defeituoso/irregular: instrumento do mandato conferido ao advogado (procuração)

Tratando-se de contrato de prestação de serviços outorgado por quem não sabe ler, nem escrever, o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas, relativas às testemunhas. Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG (legível) de cada testemunha e de quem assinará a rogo.

Finalidade: aferir a existência de autorização para praticar atos em nome do(a) outorgante.

I.3. Ao não conhecer dos embargos de declaração, assim se manifestou o juízo:

Neste norte, a procuração contida ao evento 1, proc2, além de não portar a assinatura de um terceiro (o assinante a rogo), ainda não inclui a cópias dos RGs.

Do mesmo modo, ao evento 8 foram juntados apenas as cópias dos RGs das testemunhas, não há a assinatura de um terceiro (assinante a rogo).

Desta forma, não há qualquer omissão a ser sanada na sentença em referência, existindo somente a irresignação da Embargante frente à sentença prolatada, fundamento próprio de recurso de apelação e, portanto, incabível na presente sede.

É o relatório.

VOTO

II. O artigo 595 do Código Civil possui a seguinte redação:

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nessa linha, foi anexada uma procuração junto à inicial sem a assinatura a rogo. (processo 5002606-38.2023.4.02.5004/ES, evento 1, PROC2)

Tal irregularidade somente foi sanada na fase recursal. (processo 5002606-38.2023.4.02.5004/ES, evento 19, PROC1)

Assim, não há razão para anulação da sentença.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002943746v2 e do código CRC 5ff19624.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:43:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002996692
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002606-38.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002996692v2 e do código CRC d0bc2266.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:43:2



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002606-38.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 102, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas