RECURSO CÍVEL Nº 5005091-05.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
O Exmo. Magistrado singular julgou improcedente o feito, sob o fundamento que as patologias que acometem o Recorrente, supostamente,não resultam em incapacidade, entendendo também dispensável a complementação dos quesitos bem como realização de nova perícia face à prova técnica produzida, após perícia superficial e inconclusiva juntada pelo Expert.
Tal entendimento não mercê prosperar pois o Recorrente trouxe com a inicial e posteriormente, durante a instrução, farta documentação comprovando sua INCAPACIDADE LABORATIVA, a qual não pode ser sumariamente desconsiderada como fez o juízo a quo.
Trata-se de evidente cerceamento de defesa por falta de apreciação da prova, mesmo que se saiba que fica a critério do julgador optar pela prova que mais lhe pareça verdadeira, é requisito indispensável da sentença a fundamentação, ausente na sentença em discussão.
Assim, diante deste quadro, na qual o Perito: a) não analisou – e sequer referiu – os inúmeros atestados juntados pela recorrente; b) não respondeu os quesitos apresentados pela recorrente; c) não avaliou – e sequer mencionou – o nexo causal entre o quadro clinico da recorrente e seu labor habitual, acomplementação da perícia é medida que se impõe, tendo em vista que a perícia se mostrou não fundamentada, e insuficiente, tendo em vista que não observou minimamente os atestados, informações, exames e quesitos apresentados pela recorrente no decorrer do feito.
Em 05/07/2023, o médico especialista em Ortopedia Dr. Tiago Martins, com base em exame de Ressonância Magnética realizada no dia 26/06/2023 (ou seja, recente), afirma que o Autor está “sem condições de retorno as suas atividades laborais por 6 meses a partir de hoje”
As referidas patologias deram causa, inclusive, a dores intensas com necessidade de repousos e afastamentos das atividades laborativas.
O Autor apresenta quadro degenerativo de coluna lombar relacionado parcialmente ao trabalho (CID10 M54). A sequela que o ele apresenta em sua coluna lombar possui origem multifatorial (características familiares /intrínsecas do Autor), sendo os movimentos repetitivos decorrentes do trabalho braçal, fator contributivo para o agravamento do quadro.
O exame de ressonância magnética da coluna lombar, realizado em 26/06/2023, constatou que o Autor apresenta um quadro degenerativo de coluna lombar, indicativo de evolução da patologia sofrida pelo autor.
Ora, é necessário sopesar a realidade fática. Se o Recorrente atua como Pedreiro, conta atualmente com 54 anos de idade e necessita agora laborar ergonomicamente correto para que não corra o risco de ter suas patologias ortopédicas agravadas, vez que os trabalhos braçais contribuíram para a evolução das doenças degenerativas que lhe acometem; se o Autor estudou até a 7a série do ensino fundamental e, certamente, nunca foi instruído quanto aos cuidados ergonômicos e, portanto, atuou por décadas da forma postural incorreta, decorrendo daí as supracitadas lesões; se as atividades de Pedreiro são essencialmente braçais e exigem, além da necessidade de fletir a coluna, horas de elevados esforços, vigor físico e trabalho muscular repetitivo e prolongado, notadamente aquelas de carregamento e descarregamento de materiais e exigem a plena aptidão do emprego de força; se o autor sente dores em razão de tais lesões, necessitando do uso de fármacos para aliviar o quadro sintomático; e, finalmente, se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades de Pedreiro, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica, não sendo razoável exigir-se que estas atividades sejam desempenhadas sob constante acometimento de dor.
Destarte, evidente que o quadro de saúde da Recorrente permanece o mesmo desde a primeira concessão e em razão das mesmas patologias. Em situações tais, destaca-se que é possível presumir a CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE:
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
O laudo pericial produzido por médico ortopedista e traumatologista, apresentado no evento 22, LAUDO1, aponta no sentido de que não há incapacidade laborativa no momento. O perito judicial esclarece que a parte autora é portadora de espondiloartrose.
Aduziu que o autor apresenta arco de movimento do tronco completo, sem edema ou flogose em região lombar, sem contraturas musculares, sem déficit motor em membros inferiorese teste de Laségue negativo bilateralmente. Não há restrição ao trabalho como pedreiro.
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade do requerente para o trabalho.
Mesmo diante da divergência entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Sendo assim, diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra amparo na legislação pátria, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
É o relatório.
VOTO
II. A princípio, cabe ressaltar que o reconhecimento da patologia não presume incapacidade laborativa, sendo necessária a análise por um expert que indique que a patologia impede que exerça sua atividade habitual.
O autor apresenta argumentação para infirmar as conclusões do perito judicial, concluindo que deveria ter sido realizada perícia com expert em medicina do trabalho.
Contudo, em petição apresentada no evento 12, o recorrente requereu que a perícia fosse realizada por médico ortopedista, todavia, pleiteou no recurso por perícia com médico do trabalho, revelando evidente contradição. ()
Para além disso, não basta ao autor alegar que a não resposta a quesitos (sejam eles iniciais ou complementares) lhe cerceou o direito de defesa. É necessário demonstrar, no recurso, que a ausência de resposta a tais quesitos poderia alterar a conclusão do laudo. Mas inexiste no recurso tal demonstração. Logo, não houve nulidade.
O laudo pericial é materialmente válido, sendo realizada por médico ortopedista que corroborou a conclusão da perícia do INSS. Concluiu que o autor, portador de espondiloartrose (CID M19), está apto para exercer suas atividades laborais.
Nesse sentido, a perícia judicial prevalece, quando conclusiva, sobre os documentos médicos particulares, nos moldes do Enunciado 8 da Turma Recursal do ES:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002959053v3 e do código CRC f1e279a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:43:3