RECURSO CÍVEL Nº 5004508-23.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega o recorrente que, a despeito da conclusão do laudo pericial - segundo o qual o autor é acometido por Cegueira em um olho (H54.4), e que em decorrência desta patologia ela apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual -, o juízo a quo, surpreendentemente, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que “a queixa de limitação de que sofre a parte autora decorrente de doença, mas não de acidente”. Sustenta que o fato gerador da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual, pouco importando se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
A concessão de auxílio-acidente é vinculada aos seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado; b) Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desse modo, o auxílio-acidente só é devido quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). De acordo com o art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Nesse sentido: “Deve-se ter em mente o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício, e o primeiro deles é o acidente (e não a doença). Assim, se o segurado é acometido de doença, mesmo sequelado com redução da capacidade laborativa, não fará jus ao benefício. A única ressalva é justamente a doença relacionada ao trabalho, que é equiparada, para fins legais, a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91)” (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 15.ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 691)
Este também é o entendimento da TNU: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (Tema representativo da controvérsia nº 269 da Turma Nacional de Uniformização, DJe-TNU 06/05/2022).
Do caso concreto.
Na inicial, o autor informou que foi diagnosticado com uma baixa visual severa em seu olho esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Afirmou ter recebido benefício de incapacidade temporária e que após a cessação da benesse permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Ainda, em laudo de Evento 27, o perito judicial afirmou: “Não há comprovação documental de acidente de qualquer natureza.” (resposta ao quesito “c”).
Do exposto, sendo a queixa de limitação de que sofre a parte autora decorrente de doença, mas não de acidente, a improcedência do pedido da benesse previdenciária é medida que se impõe, afigurando-se dispensável o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.
A sentença deve ser mantida mantida, eis que proferida em pleno acordo com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no Tema 269 (trânsito em julgado em 21/04/2023):
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
O acórdão no qual foi fixada a referida tese possui a seguinte ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 269. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEITO DE ACIDENTE. EVENTO DE ORIGEM SÚBITA, TRAUMÁTICA E DECORRENTE DE AGENTES EXTERNOS FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR, NA VIA JUDICIAL, DOENÇAS PROVOCADAS POR AGENTES EXTERNOS (VÍRUS, BACTÉRIAS ETC) A ACIDENTE. EQUIPARAÇÃO SOMENTE AUTORIZADA PARA AS DOENÇAS OCUPACIONAIS OU DO TRABALHO POR FORÇA DE LEI. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. “O CONCEITO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, PARA OS FINS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 (AUXÍLIO-ACIDENTE), CONSISTE EM EVENTO SÚBITO E DE ORIGEM TRAUMÁTICA, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES EXÓGENOS FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, RESSALVADOS OS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICOS OU POR EQUIPARAÇÃO, CARACTERIZADOS NA FORMA DOS ARTS. 19 A 21 DA LEI 8.213/91”. (destaquei)
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002925526v3 e do código CRC ec496fc3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:43:3