RECURSO CÍVEL Nº 5004525-56.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
No sistema normativo pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que significa que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto, levando em conta a sua livre convicção pessoal. Tal orientação se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio, conforme disposição dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil:
Veja-se que a Recorrente apresenta doença progressiva, de caráter degenerativo e sem possibilidade de reversão, consoante atestaram os diversos médicos com os quais a segurada se consulta periodicamente:
Dessa forma, com a devida vênia ao laudo pericial, o teor deste não deve prevalecer, pois contrasta frontalmente com diversos outros documentos médicos constantes nos autos, produzidos por profissionais igualmente idôneos e que possuem contato muito mais próximo com a Recorrente do que uma mera consulta pericial permite ter.
Portanto, não se está tratando de pedido indevido ou injustificável, no instante em que se postula a mera COMPLEMENTAÇÃO de nova perícia médica, com resposta a quesitos que NÃO foram enfrentados: existem provas robustas que ilidem o parecer do perito judicial e que demandam uma melhor análise pelo jurisperito, para que, assim, seja possível a sua reconsideração a respeito da incapacidade laboral da Recorrente.
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
O laudo pericial produzido por médico ortopedista, apresentado no evento 17, LAUDO1, aponta no sentido de que a parte autora é portadora de artrose.
Ao exame físico, o perito constatou que a parte autora encontra-se "(...) lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene. Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa. Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros. Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor. Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular. Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores. Membros superiores com mobilidade normal. A autora é portadora de processo degenerativo da coluna lombar, sem compressão radicular. Tem força e movimentos preservados, sem sinais clínicos de compressão radicular.". Desta forma, opina o expert pela inexistência de incapacidade laboral.
Assim, embora não se desconheça as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas. Neste ponto, ressalve-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.
Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.
Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último. Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.
É o relatório.
VOTO
II. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 28/07/2021 a 06/12/2021.
Requer o retorno do referido benefício previdenciário.
Após a DCB, apresentou dois documentos médicos:
Encaminhamento emitido por Dra. Giuliana Vieira Pretti, CRM-ES 18.231, em 12/03/2022, indica que a autora relata que há 7 dias apresenta lombalgia de forte intensidade e torcicolo. ()
Laudo médico emitido por Dr. Ademar Ferreira de Andrade Junior, CRM-ES 18.940, em 25/09/2023, indica que a autora apresenta dificuldades em realizar suas atividade laborais e está em tratamento para discopatia lombar. ()
Os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
Dentre os documentos médicos acostados com a inicial, há um grande número de exames complementares e de laudos relativos a tais exames (ou seja: laudos de exames complementares). Contudo, não me cabe analisar o conteúdo desses documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.
III. O laudo pericial é materialmente válido, concluindo que a autora possui força e mobilidade preservadas e não possui compressões radiculares, estando apta para exercício de sua atividade habitual. ()
O laudo particular apresentado, datado de 25/09/2023, por si só, não é suficiente para contestar as conclusões da perícia judicial, uma vez que apenas descreve as dificuldades da autora em desempenhar sua atividade laborativa, sem, no entanto, indicar explicitamente a existência de incapacidade laboral.
É certo que o laudo pericial deve prevalecer quando conclusivo, por força do Enunciado 8º da Turma Recursal do ES:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)
A exceção se aplica quando ficar demonstrado por documento particular que a situação fática da parte autora difere da conclusão da perícia, o que não é o caso dos autos.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002964540v4 e do código CRC c525b187.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 21:43:2