Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035262-91.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que possui impedimento de longo prazo, não havendo como prosperar os fundamentos da sentença em sentido contrário. Aduz que os laudos dos assistentes, emitidos por instituições filantrópicas, são imparciais e revelam a doença incapacitante da autora. Sustenta, ainda, que possui idade avançada (52 anos), não tem qualificação profissional, possuindo apenas o ensino fundamental, tendo exercido a profissão de auxiliar de serviços gerais e de faxineira, de modo que não tem aptidão para outras funções em razão de seu quadro de saúde.

Requer, ao final, seja reformada a sentença para julgar procedente a pretensão inicial, com a concessão do BPC.

Sem contrarrazões.

 IDADE52 ANOS
DOENÇA(S)RADICULOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER13/02/2021

 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do impedimento de longo prazo, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (evento 1, Procadm7, fl. 40).

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 27, subscrita em 31/03/2023 por médico(a) especialista em ortopedia, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de radiculopatia e discopatia lombar, encontra-se sem impedimento de longo prazo.

Destacou o(a) perito(a) que, ao exame físico, a autora relata (quesito 2) dor na região lombar há cerca de 10 anos, com irradiação para os membros inferiores e comprometimento da marcha, tendo sido submetida à tratamento cirúrgico com artrodese lombar, resultando melhora da deambulação, porém com persistência de dor na região.

 Apontou que (quesito 4) a autora apresentou-se com marcha normal e sem auxílio, com musculatura paravertebral normal, sendo realizado movimento normal de inclinação e rotação lateral, tendo se queixado de dor à flexão da coluna lombar. Assinalou a ausência de atrofias nos membros inferiores e que não havia alteração funcional nos joelhos, sendo o Teste de Lasegue sem alteração.

Afirmou, ainda, que a autora possui condições de cuidar de suas atividades cotidianas (quesito 6), se locomover sozinha (quesito 7), possuindo aptidão para trabalhar (quesito 10) e não apresentando qualquer limitação que prejudique sua convivência em sociedade (quesito 8).

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação. 

Destaca-se o laudo de evento 1, Laudo6/fl.3, subscrito 29/01/2021, atestando que a autora faz acompanhamento ambulatorial de longa data, tendo realizado cirurgia de descompressão medular e artrodese lombar, apresentando quadro de dor residual lombar e membros inferiores, com piora significativa aos mínimos esforços, havendo limitação importante para locomoção. Informou, ainda, que a autora não tem condição para o trabalho, orientando afastamento por prazo indeterminado.

Há, ainda, o laudo de evento 1, Laudo 6/fl. 5, subscrito em 22/07/2022, que também atesta o quadro de dor lombar crônica, irradiada para membros inferiores associada a parestesia e perda de força em membros inferiores. Também retrata o mesmo quadro de saúde o laudo de evento 1, Laudo6/fl.1, subscrito em 18/11/2022, indicando dificuldade para deambular médias e longas distâncias, bem como sinalizando a ausência de condições para o exercício de suas atividades laborais por tempo indeterminado.

Quanto ao ponto, os laudos dos assistentes não infirmam o parecer do perito, pois atestam as lesões ortopédicas identificadas no exame pericial, porém não trazem subsídios para chegar à conclusão de que haveria limitações funcionais importantes e incapacitantes para sua participação em sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas. 

A respeito dos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.), estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, como o fez o perito, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Com relação aos laudos juntados após a perícia (eventos 36 e 42),  aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002651267v11 e do código CRC e420ea6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 23/4/2024, às 18:11:27

 


 



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Documento:500002950814
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035262-91.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002950814v2 e do código CRC e4422ccf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5035262-91.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS GOMES GRUGEL por D. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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