Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028188-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, a existência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença foi proferida antes da devolução da carta precatória expedida para perícia social do autor. No mérito, aduz que o autor possui sequelas decorrentes de acidente que não o tornam apto para exercer atividade laborativa no meio rural em que vive, o qual exige extremo esforço físico, não conseguindo se inserir no mercado de trabalho oferecido naquela região.

Requer, ao final, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual a fim de que seja determinada a avaliação social do autor. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão inicial, com a concessão do BPC.

Sem contrarrazões.

 IDADE42 ANOS
DOENÇA(S)SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR, TÍBIA E CLAVÍCULA  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER14/08/2019

 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

No mais, destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)

Do caso concreto

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não enquadramento no art. 16, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6.214/2007 e parágrafo 3º do art. 16 do Decreto 6.564/2008 (evento 25, PROCADM6/fl. 75).

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 46, LAUDO1, subscrita em 17/04/2022, por médico(a) especialista em ortopedia, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de sequela de fratura de fêmur, tíbia e clavícula, encontra-se sem impedimento de longo prazo.

Destacou o(a) perito(a) que, ao exame físico, o autor apresentou arco de movimento de joelho direito e esquerdo livres, membros inferiores tróficos sem sinais de desuso, com presença de cicatrizes compatíveis com procedimento cirúrgico realizado, apresentando tumoração em local de calcificação hipertrófica de clavícula, com ausência de alterações que justifiquem a incapacidade (quesito 14). Apontou, ainda, que o autor consegue cuidar de suas atividades cotidianas (quesito 6), se locomover sozinho (quesito 7), não possuindo limitação que prejudique seu convívio em sociedade (quesito 8). Afirmou que o autor possui aptidão física e mental para trabalhar, pois as sequelas de fraturas de ossos longos estão consolidadas, e "não cursam com incapacidade omniprofissional" (quesito 10), indicando como compatível a profissão de porteiro.

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação. 

Com efeito, o laudo de evento 1, LAUDO7, subscrito em 25/09/2019 (contemporâneo à DER), atesta que o autor foi vítima de acidente de moto em 2016, com fratura do fêmur bilateral, submetido à tratamento cirúrgico, com novo acidente motociclístico em 2017, com fraturas na clavícula esquerda, do platô tibial direito e do terço distal da tíbia direita e do pé, apresentando dor crônica, claudicação, atrofia em quadríceps e fazendo uso de muleta em razão das sequelas das fraturas. 

Cumpre ressaltar que, embora a sentença tenha sinalizado a ocupação do autor como empregado doméstico, os dois últimos registros em CTPS indicam que o autor possuía vínculo empregatício como trabalhador rural safrista (evento 1, CTPS4). Tal fato, contudo, não é suficiente para justificar a concessão do benefício.​

Isto porque as fraturas descritas naquele documento médico (evento 1, LAUDO7) só se consolidam com o tempo e a perícia judicial atestou a inexistência de impedimentos de longo prazo capazes de repercutir em prejuízo ao seu convívio em sociedade, posto que o perito não identificou, no exame físico do autor, a persistência daquelas limitações descritas no laudo particular.

Com relação aos laudos juntados após a perícia (evento 58, LAUDO1),  aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência/impedimento de longo prazo), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício. 

Reputo prejudicada a análise das alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, visto que desnecessária a análise da perícia social, ante a ausência de preenchimento do requisito da deficiência.

Ante o exposto, deve ser mantida inalterada a sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002673385v30 e do código CRC 5d7087c3.

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RECURSO CÍVEL Nº 5028188-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. O(A) advogado(a) da parte autora não ratificou o requerimento de sustentação oral, apesar de orientado em ato ordinatório anterior. Registre-se que o patrono da parte autora foi intimado para esta sessão de sustentação oral, com formalidades para participação que não foram observadas e não compareceu ao ato, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002949700v2 e do código CRC a2ec4cad.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5028188-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO RATIFICOU O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, APESAR DE ORIENTADO EM ATO ORDINATÓRIO ANTERIOR. REGISTRE-SE QUE O PATRONO DA PARTE AUTORA FOI INTIMADO PARA ESTA SESSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, COM FORMALIDADES PARA PARTICIPAÇÃO QUE NÃO FORAM OBSERVADAS E NÃO COMPARECEU AO ATO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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