RECURSO CÍVEL Nº 5003590-56.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando o restabelecimento de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, em virtude de ser portador de espondilose e histórico de apendicite aguda em 2021.
Sentença (evento 58): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Razões do recorrente (evento 63): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho devidamente reconhecida nos exames particulares.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a DCB, em 17/11/2021, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que o recorrente, apesar de apresentar quadro de espondilose e histórico de apendicite aguda em 2021, está capaz para a atividade habitual de trabalhador rural ().
A perícia judicial concluiu “Apresenta sinais de doença degenerativa da coluna lombar (Espondilose – CID M47.9). Apresentou Apendicite Aguda (K35) em 2021, sendo tratado cirurgicamente. Não há caracterização de incapacidade atualmente.” (, quesitos do juízo ‘2’ e ‘6’).
A parte autora recebeu o auxílio-doença durante o período de 14/08/2021 a 16/11/2021, consoante consta no EVENTO 8, INFBEN3 ().
Pois bem, inicialmente, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
Ao analisar os documentos particulares trazidos com a inicial, verifica-se que os laudos médicos comprovam a presença da patologia atestada na perícia, porém não são suficientes para contrapor a conclusão médica-pericial do perito do juízo, nem indicam a presença de incapacidade após a DCB do benefício de nº 636.129.409-2. Isso porque, em 18/08/2021, o laudo médico atesta realização de apendicectomia no dia 14/08/2021, recebendo alta hospitalar com boa evolução clínica, necessitando de repouso, manter-se afastado das atividades laborais por 60 dias (, fl.2). E em 18/08/2023, o laudo médico atesta quadro de lombalgia crônica, limitação flexão e extensão lombar (, fl.1).
É possível constatar que os documentos médicos foram expressamente considerados pelo perito do juízo e que não foram suficientes para que o expert concluísse pela existência de incapacidade.
Outrossim, é importante salientar que a divergência entre a conclusão de documento médico particular e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
Também é importante frisar que o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho, como restou comprovado pela perícia judicial e administrativa.
Ante todo o exposto, considero que a perícia realizada nos autos mostra-se suficiente e bem fundamentada com base nos documentos médicos disponíveis nos autos, portanto, não há necessidade de complementação ou de realização de nova perícia.
Com efeito, evidencia-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença e ou da aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade.
Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002851194v3 e do código CRC 715fe4dd.
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Data e Hora: 16/4/2024, às 20:40:10