RECURSO CÍVEL Nº 5001817-70.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o recorrente a conceder pagamento referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente aos sucessores do autor A. Z., com início do benefício (DIB) em 09/12/2021 e DCB na data do óbito do requerente 19/09/2022.
2. Em suas razões, o INSS defende que o autor não mantinha qualidade de segurado na DII. Defende que o autor não comprovou a situação de desemprego involuntário. Nesses termos, o Réu requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões alegando que estava em situação de desemprego após a cessação de seu último contrato de parceria agrícola, defendendo a prorrogação do período da graça. Ademais, alegou que o autor, em razão de possuir mais de 10 anos de trabalho, faz jus a mais 12 meses de prorrogação da graça. Assim, pede a manutenção da sentença.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2o, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2o, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, o recorrente impugna o reconhecimento da qualidade de segurado do autor na DII. A incapacidade laborativa do requerente já restou comprovada por perícia judicial e administrativa (DII em 14/11/2021, ).
9. A condição de segurado especial do autor restou comprovada até 30/06/2020, em razão de prova documental evidente. Contudo, permanece a controvérsia se o autor tem direito à prorrogação do período da graça por mais 12 meses a fim de comprovar sua qualidade de segurado na DII (14/11/2021). Sobre isso, de início, destaco os fundamentos da sentença:
“Assim, a parte demandante apresentou autodeclaração (evento 1, DOC11), bem como os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola de 2003 a 2013, e de 2017 a 30/06/2020, com contrato verbal desde 2016.
A princípio, portanto, teria ocorrido a perda da qualidade de segurado especial em junho de 2021, tudo conforme o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora, contudo, requereu a prorrogação do período de graça, para o estender ao limite de 24 meses, haja vista sua condição de desemprego entre 30/06/2020 a DER 09/12/2021.
Necessário mencionar a ausência de vínculos empregatícios na CTPS e contribuições no CNIS no período controvertido de carência para o benefício pleiteado, e o fato da autarquia ré não ter apresentado nenhum indicativo que o autor possuía algum vínculo neste período
Com isso, entende-se como comprovado o desemprego involuntário do autor, enquadrando-se a situação ao disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pelo qual o período de graça, que em regra possui duração de 12 meses, será prorrogado por mais 12, encerrando-se em 30/06/2022.” ()
10. Por sua vez, o recorrente aduz, em síntese, que “a alegação de desemprego involuntário não procede, porque o autor não era segurado empregado. A ausência de anotação na CTPS, nesse caso, não implica prova de desemprego. O autor não era empregado e, sendo segurado especial, é natural que não houvesse registro em sua carteira de trabalho” ().
11. De plano, insta salientar que o fato de ser o autor segurado especial não impede o reconhecimento do direito à prorrogação, visto que o segurado especial que não é dono de propriedade, ainda que não possua registro de emprego, pode não conseguir áreas para trabalhar como parceiro agrícola. É nesse sentido o entendimento da TNU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR ATÉ 36 MESES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 11, § 10, I, DA LEI N.º 8.213/91. FIXAÇÃO DE TESE. INCIDENTE PROVIDO. Uma vez satisfeitas as condições do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o segurado especial pode ter o seu "período de graça" prorrogado por até 36 meses. [...] É certo que, diante das peculiaridades da atividade laborativa que lhe vincula ao Regime Geral de Previdência Social, a qual não possui contornos empregatícios, o segurado especial não ficará 'desempregado', no sentido dado àquele que mantém vínculo laboral. Não obstante, por uma questão de isonomia com os demais segurados do Regime Geral, conforme assentado no paradigma oriundo da 4ª TR/PR, uma vez demonstrada a involuntariedade da sua desvinculação do labor rural, o segurado especial também fará jus à aplicação de tal benefício.” (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05034879520194058303, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/05/2021)
12. No caso em tela, a parte autora comprovou contrato de parceria agrícola com data de vencimento em 30/06/2020 (, fl.7). Após o témino do contrato, o recorrido alega que “passou a trabalhar fazendo “bicos” e serviços esporádicos, pois não possuía mais condições de assumir a responsabilidade de cuidar de um cultivo de lavoura, tal qual como previsto nos seus contratos de parceria agrícolas anteriores. Logo, o Recorrido se manteve através desses trabalhos esporádicos até a data do fato gerador de sua incapacidade permanente, em 14 de novembro de 2021” ().
13. Nesse contexto, vale ressaltar que diferentemente da prova do efetivo de exercício do trabalho rural, que exige início de prova material, a prova da situação de desemprego pode ser por outros meios, inclusive a testemunhal (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). Contudo, no caso em tela, deve-se considerar que o autor veio a óbito em 19/09/2022, o que dificultaria a produção desse tipo de prova.
14. Analisando os autos, verifico que o autor é segurado especial, pelo menos desde 2000 (). Não possui qualquer registro de experiência laborativa diversa. O recorrido sempre se declarou lavrador/agricultor nas perícias administrativas (). Além disso, a gravidade da doença restou demonstrada, com início de incapacidade total e permanente em novembro de 2021.
15. Sendo esses os fatos, compartilho do entendimento de que não avultam motivos de descrédito da versão apresentada pela parte autora a respeito da sua situação de desemprego após o vencimento de seu último contrato como meeiro, a qual, ao meu ver, foi devidamente justificada.
16. Desse modo, entendo que o autor mantinha sua qualidade de segurado na DII. Com efeito, a sentença impugnada não merece reforma.
17. Depreende-se, portanto, que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova foram acostados aos autos pelo recorrente com o condão de modificar o juízo de valor firmado na r. sentença. Desta feita, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
18. INSS isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111 do STJ.
19. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002839488v3 e do código CRC cc2b6da4.
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Data e Hora: 16/4/2024, às 20:40:4