RECURSO CÍVEL Nº 5000806-46.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, em virtude de ser portador de esquizofrenia.
Sentença (evento 80): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Razões do recorrente (evento 84): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho devidamente reconhecida nos exames particulares, e também, a realização de nova perícia especialista em psiquiatria.
VOTO
Ao início, observo que a alegação de nulidade da sentença por ausência de médico especialista não prospera, tendo em vista que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a DCB em 15/11/2019, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que o recorrente, apesar de apresentar quadro de esquizofrenia, está capaz para a atividade habitual de trabalhador rural ().
A perícia judicial, especialista em neurologia, concluiu “O autor apresenta histórico de acompanhamento médico psiquiátrico, tendo sido diagnosticado como portador de esquizofrenia (CID-10 F20). Apesar do diagnóstico, o autor não exibe limitações funcionais.” (, quesitos ‘b’ e ‘f’).
A parte autora recebeu o auxílio-doença durante o período de 26/08/2019 a 15/11/2019, consoante consta no EVENTO 8, OUT2 ().
Pois bem, inicialmente, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
Ao analisar os documentos particulares trazidos com a inicial, verifica-se que os laudos médicos comprovam a existência da condição médica atestada na perícia, porém não indicam agravamento do quadro após a cessação do benefício. Isso porque, em 13/09/2021, o receituário médico atesta alta estável, devendo seguir tratamento ambulatorial (, fl.2). Em laudo médico sem data, atesta diagnóstico de esquizofrenia, apresentando dificuldade para realizar atividades diárias, indicando afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado (, fl.1). Em 09/08/2022, o laudo médico atesta acompanhamento de saúde mental, quadro clínico incerto e uso incerto da medicação, indicando afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado (, fl.1).
Não obstante, o perito do juízo em resposta aos quesitos complementares indicou que o autor encontra-se em compensação clínica, sem possuir sintomas de agitação e agressividade ou que existam sintomas incapacitantes secundários à esquizofrenia (, quesitos ‘5’, ‘8’ e ‘13).
Assim, cotejando os documentos particulares com o laudo pericial, concluo que não restou comprovada a alegada incapacidade para atividade habitual de trabalhador rural (, quesito ‘f’).
Outrossim, é importante salientar que a divergência entre a conclusão de documento médico particular e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
Também é importante frisar que o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho, como restou comprovado pela perícia judicial e administrativa.
Ante todo o exposto, considero que a perícia realizada nos autos mostra-se suficiente e bem fundamentada com base nos documentos médicos disponíveis nos autos, portanto, não há necessidade de complementação ou de realização de nova perícia.
Com efeito, evidencia-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença e ou da aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade.
Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002830469v4 e do código CRC 3a17c0d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 16/4/2024, às 20:40:3