RECURSO CÍVEL Nº 5022486-59.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para reformar a sentença apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Alega o embargante que o acórdão padece de obscuridade eis que se vale do voto divergente no processo 5001628-60.2020.4.02.5006, que trata de fato diverso do ocorrido nos autos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Muito embora os fatos tratados nos dois processos sejam diversos, a inexistência do dano moral pressupôs a prova de que o vazamento dos dados tivesse ocorrido dolosamente por parte da instituição financeira, o que de fato não se comprovou ter ocorrido.
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002883440v3 e do código CRC b98354c1.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:51:48