RECURSO CÍVEL Nº 5001913-91.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alega que a carência de 180 meses para a concessão do benefício foi implementada no ano de 2014, eis que a autora sempre viveu na roça. Argumenta que as testemunhas confirmaram o trabalho exclusivamente rural da autora por toda a sua vida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. DADOS DA PARTE AUTORA
A parte autora nasceu em 03/02/1959.
A DER ocorreu em 29/11/2016.
O benefício foi indeferido por falta de carência.
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
2. DA SENTENÇA
A sentença tem a seguinte fundamentação:
"Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido de condenação do réu à concessão de aposentadoria por idade rural, bem como ao pagamento das prestações retroativas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95, decido.
Inicialmente, não subsiste a alegação de litispendência levantada pela Autarquia ré, visto que ao compulsar o processo n. 0000156-05.2019.8.08.0040 que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Pinheiros, constata-se que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da litispendência, isto é, após pesquisa no sistema E-PROC, o Juízo da mencionada comarca identificou a existência da presente demanda, o que deu ensejo, portanto, a extinção daquele processo.
De outro lado, importa salientar que a Lei n.º 8.213/91, no seu artigo 48, §§ 1º e 2º, determina que a aposentadoria por idade será concedida aos trabalhadores rurais, quando estes implementarem a idade de 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência estabelecida para o benefício, em regime de economia familiar ou individualmente.
Tendo em vista os termos do art. 142 do mesmo diploma, o prazo de carência é reduzido conforme tabela em que é estipulado o número de meses necessários à comprovação de efetivo trabalho em atividades rurais.
Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
Dessa forma, restando comprovado nos autos o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural também ao empregado rural.
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2014, assim, a carência a ser considerada é de 180 meses ou 15 anos.
No caso concreto, embora a autora sustente que trabalhou como diarista, apresentou para a comprovação do trabalho rural no período de carência, cópia de CTPS (Evento 1, CTPS10) em que a parte autora apresentou vínculos como safrista e polinizadora, sendo que todos devem ser computados como tempo rural.
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 23/04/2001 a 29/06/2001 (Evento 1, CTPS10, fl. 03);
- Registro na CTPS, trabalhador rural, admissão em 02/01/2002 a 05/04/2002 (Evento 1, CTPS10, fl. 04);
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 06/05/2002 a 01/07/2002 (Evento 1, CTPS10, fl. 04);
- Registro na CTPS, polinizador, admissão em 01/11/2002 a 27/05/2004 (Evento 1, CTPS10, fl. 05);
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 03/05/2006 a 31/07/2006 (Evento 1, CTPS10, fl. 05);
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 07/04/2008 a 18/07/2008 (Evento 1, CTPS10, fl. 06);
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 01/07/2011 a 31/08/2011 (Evento 1, CTPS10, fl. 06);
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 07/04/2008 a 18/07/2008 (Evento 1, CTPS10, fl. 07);
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 01/07/2011 a 31/08/2011 (Evento 1, CTPS10, fl. 07);
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 17/04/2012 a 06/08/2012 (Evento 1, CTPS10, fl. 08);
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 15/04/2013 a 14/08/2013 (Evento 1, CTPS10, fl. 08);
- Registro na CTPS, safrista, admissão em 01/07/2014 a 20/08/2014 (Evento 1, CTPS10, fl. 16);
Tratando-se de empregado rural, não se tem como necessária a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, uma vez que o vínculo é comprovado pela apresentação da CTPS.
Vale ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e a Autarquia não verificou qualquer irregularidade em tal documento, sendo que caberia ao Instituto comprovar ou ao menos apontar indícios relevantes de eventual falsidade das informações contidas na CTPS. O fato de, eventualmente, algum período laborado pela parte autora não ter sido informado no CNIS, não pode reverter em prejuízo do segurado, levando-se em conta que a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias é de exclusiva responsabilidade do empregador.
Assim, considerando que a carteira profissional da parte autora juntada aos autos contém os vínculos em ordem cronológica, sem indício de rasura, concluo que não há como deixar de se computar em seu favor os períodos de trabalho registrados na carteira, mesmo se não constar no CNIS. Reforço que o INSS não apontou nem comprovou qualquer indício de irregularidade em referido documento.
Dessa forma, uma vez que a prova é documental, consistente nas anotações na CTPS de vínculos sempre como trabalhador rural e similares, ou seja, na maioria do tempo da vida laboral, em atividade eminentemente rural (Evento 1, CTPS10), ainda que não estejam todos lançados no CNIS, devem integrar o cálculo.
Por oportuno, cumpre lembrar que os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural (carência e idade) são cumulativos, mas não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, considerando que o requisito etário já foi comprovado, falta apenas contabilizar o tempo de trabalho rural para fins de cumprimento da carência.
Tecidas essas considerações e analisando os documentos em nome da parte autora (CTPS), verifico que não há comprovação de cumprimento da carência na data do requerimento, em 29/11/2016 (Evento 1, INDEFERIMENTO7), pois somente restou comprovado o total de 4 anos, 1 mês e 6 dias, conforme segue abaixo:
Período: Total normal acréscimo somatório
23/04/2001 a 29/06/2001 normal 0 a 2 m 7 d 0 a 2 m 7 d
02/01/2002 a 05/04/2002 normal 0 a 3 m 4 d 0 a 3 m 4 d
06/05/2002 a 01/07/2002 normal 0 a 1 m 26 d 0 a 1 m 26 d
01/11/2002 a 27/05/2004 normal 1 a 6 m 27 d 1 a 6 m 27 d
03/05/2006 a 31/07/2006 normal 0 a 2 m 28 d 0 a 2 m 28 d
07/04/2008 a 18/07/2008 normal 0 a 3 m 12 d 0 a 3 m 12 d
01/07/2011 a 31/08/2011 normal 0 a 2 m 0 d 0 a 2 m 0 d
07/04/2008 a 18/07/2008 normal 0 a 3 m 12 d 0 a 3 m 12 d
01/07/2011 a 31/08/2011 normal 0 a 2 m 0 d 0 a 2 m 0 d
17/04/2012 a 06/08/2012 normal 0 a 3 m 20 d 0 a 3 m 20 d
15/04/2013 a 14/08/2013 normal 0 a 4 m 0 d 0 a 4 m 0 d
01/07/2014 a 20/08/2014 normal 0 a 1 m 20 d 0 a 1 m 20 d
Assim, considerando-se que os vínculos laborais registrados em CTPS foram insuficientes para completar o período de carência, não é possível a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural (empregado rural), até porque os demais documentos se constituem em declarações firmadas por terceiros sobre a atividade rural desenvolvida (Evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA11, DEPOIM_TESTEMUNHA12 , DEPOIM_TESTEMUNHA13).
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso, necessariamente por intermédio de advogado.
Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Caso seja negado provimento a eventual recurso interposto, com manutenção da presente sentença de improcedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa.
Por outro lado, em hipótese de provimento de eventual recurso inominado, com acolhimento do pedido da parte autora, intime-se o devedor para comprovar nos autos o cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais (art. 22, §4º do Estatuto da OAB), fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 18 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Cumprida a determinação pelo devedor, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001, inclusive quanto a eventuais honorários periciais a serem ressarcidos, e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa."
3. Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)
A autora alega ter sido diarista rural por toda a sua vida.
No que refere ao início de prova material, a primeira anotação na CTPS da autora como safrista ocorreu em 23/04/2001. O último vínculo também como safrista encerrou-se em 20/08/2014.
Não há nenhum outro documento que indique labor rural prestado no período anterior a 2001 e posterior a 2014.
Ainda que se considere todo o período entre 2001 e 2014 como de efetivo exercício de atividade rural, a parte autora não possui a carência de 180 meses para a concessão do benefício na DER, em 29/11/2016.
Contudo, o histórico laborativo da autora evidencia seu perfil de trabalhadora rural. Tendo em vista tal fato; considerando, ainda, que se acostou aos autos autodeclaração; que a parte se prendeu a requerimento administrativo feito em 2016, muitos anos antes do ajuizamento da ação (o que inviabiliza, em princípio, a análise do vínculo laborativo mantido entre 2017 e 2020 que, embora referido na inicial, não foi submetido à análise administrativa, por ser posterior à DER); e que não houve produção de prova oral (o que, a princípio, inviabiliza a averbação, dado o contexto probatório formado de vínculos esparsos como diarista); a solução que se me afigura equânime (artigo 6º da Lei 9099/95) é aplicar ao caso a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do tema 629 e extinguir o feito sem julgamento do mérito.
4. Conclusão: nego provimento ao recurso. Contudo, com base no efeito translativo de que é dotado, EXTINGO O FEITO sem julgamento do mérito, com base na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema n.629.
Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, com base no efeito translativo, extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002899536v10 e do código CRC f74d6ee5.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:50:35