Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004415-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a (i) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/639.380.011-2 (DIB 23.03.2022), aplicando, no cálculo concessivo, coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício e observando, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019; e (ii) pagar à parte autora os valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, atentando-se somente a eventual limitação ao teto deste Juízo quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030.

Alega o recorrente que o tema a ser debatido na presente ação está diretamente relacionado à questão submetida à Suprema Corte nas ADIs que versam acerca da interpretação de diversos dispositivos previstos na EC 103/20191, impondo-se a suspensão do feito, em respeito ao princípio da segurança jurídica e sob pena de existir conflito decisório. No mérito, sustenta que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é diverso do fato gerador do auxílio por incapacidade temporária e que, considerando que a data de início da incapacidade permanente foi após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as novas regras insculpidas no Texto Magno, ante o princípio do tempus regit actum. Sustenta a constitucionalidade das alterações promovidas peloa rtigo 26, § 2º, II, da Emenda Constitucional 103/2019.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Afasto a pretensão recursal de suspensão do feito até o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que versam sobre a interpretação dos dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019. Isso porque não há determinação específica no sentido da suspensão dos processos que se encontram em instâncias ordinárias que tenham por objeto a interpretação daqueles dispositivos.

2. A sentença está assim fundamentada:

(...)

Nesses termos, para os benefícios por incapacidade permanente concedidos após a EC 103/2019, a renda mensal inicial – exceto nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho – passou a ser calculada com base em 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição. E o salário-de-benefício passou a ser apurado com base na média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição.

Contudo, caso o benefício decorra de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições.

Já os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não tiveram alteração com a publicação da EC 103/2019 quanto ao coeficiente aplicado (91% e 50% respectivamente).

Logo, com a Reforma da Previdência, os segurados que tiveram concedidos benefícios por incapacidade permanente não decorrentes de acidente do trabalho passaram a ter, na grande maioria dos casos, uma redução no valor mensal do benefício.

Na hipótese dos autos, esta redução é extraída da análise dos documentos anexados à inicial, sendo certo que, caso o benefício fosse de aposentadoria por invalidez permanente de natureza acidentária, a parte autora iria receber 100% do salário-de-benefício e não o percentual reduzido que foi aplicado.

Há, assim, uma nítida diferenciação de tratamento normativo para fatos geradores semelhantes – incapacidade permanente e total para o trabalho –, em discrímen que não tem razão de ser.

Outro ponto a ser observado diz respeito à maior proteção social àquele que se encontra incapacitado em menor grau – incapacidade parcial e temporária para o trabalho – em face daquele atingido por contingência social mais gravosa – incapacidade total e permanente para o trabalho –, afrontando, desse modo, a aplicação do princípio da irredutibilidade dos benefícios. Com efeito, não faz sentido receber um valor de benefício menor na aposentadoria, a qual pressupõe uma situação fática mais grave, de maior risco social.

Em suma, não é razoável e nem proporcional tal medida aplicada pela EC 103/2019 em seu art. 26, § 2º, III, ao diferenciar os benefícios previdenciários e acidentários (origem da incapacidade), enquanto a finalidade da proteção social em ambos os casos é a mesma.

Portanto, infere-se que a reforma da Previdência Social trouxe regras injustas para o cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo, no caso concreto, ser afastada a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.

(...)

Declaro, pois, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.

Por consequência, reconheço a incidência do art. 44 da Lei 8.213/91 para que seja aplicado, ao caso em comento, o coeficiente correspondente a 100% do salário-de-benefício para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Não determino, porém, alteração quanto aos salários-de-contribuição componentes do cálculo, consistente em 100% daqueles havidos desde julho de 1994 em diante – isto é, sem o descarte dos 20% menores salários.

Não me parece que esta modificação seja ofensiva ao texto constitucional, seja porque não representa grande mudança no arcabouço legal então existente, seja porque a nova previsão abrange indistintamente todos os benefícios cujo direito foi adquirido a partir da Reforma da Previdência. Trata-se de alteração, portanto, que se insere no âmbito de conformação conferido ao legislador na concretização dos direitos fundamentais, não havendo, aí, inconstitucionalidade que demande correção pela via judicial.

Por conseguinte, o benefício autoral deverá ser recalculado, mas observando, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Em outros termos, o valor do benefício autoral deverá ser calculado por meio da incidência do percentual de 100% sobre salário-de-benefício apurado pela média de todos os salários-de-contribuição da parte autora desde julho/1994.

3. Entendia constitucional a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez prevista na EC n. 103/2019.  Contudo, a maioria desta 1ª TR-ES chegou a entendimento contrário. Passei a adotar o entendimento da maioria da turma que reproduzo abaixo, tal qual externado pela Dra. Renata Lopes nos autos do RECURSO CÍVEL Nº 5002161-28.2020.4.02.5003/ES:

O TRF da 4ª Região, em recente decisão, declarou a inconstitucionalidade do cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, fundamentando-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente. Transcreva-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. […] 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. […] ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)

Foi fixada a seguinte tese:

“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Esta TR também já formou seu entendimento nesse sentido, no julgamento do processo n. 5005097-29.2020.4.02.5002/ES, na sessão do dia 28/4/2022:

(...)

Merece acolhida o pleito do autor de que no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente não se apliquem as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela EC n. 103/2019. E isso porque, primeiro, a DII foi fixada em data anterior a sua entrada em vigor. Segundo, porque o inciso IV do parágrafo único do art. 194 da CF/1988 consagra o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. E, terceiro, porque conceder benefício baseado na incapacidade total e permanente com renda menor do que a atribuída a benefício por incapacidade temporária ofende o princípio da proporcionalidade.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios /em razão do provimento do recurso.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para determinar que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente obedeça às regras anteriores à EC n. 103/2019.

(...)

Assim sendo, considera-se que a aplicação das normas constitucionais oriundas da EC n.  103/2019 se mostram inconstitucionais.

4. Conclusão:  nego  provimento ao recurso do INSS, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002915463v4 e do código CRC 4becb118.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004415-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002935322v2 e do código CRC 8c063ef8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004415-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 392, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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