RECURSO CÍVEL Nº 5004038-26.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a averbar tempo de atividade rural no período de 10/08/1972 a 31/05/1984 e a conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora. No recurso, alegou o que segue:
“... De fato, o Juízo dispensou o depoimentos de testemunhas para atestar o trabalho rural do autor, para o período distante de mais de 35 anos e como base documental, indicou apenas:
certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 1935, na qual seu pai é qualificado como lavrador (evento 1, DOC22, fl. 18); informação de que, em 1966, o pai do autor adquiriu propriedade rural (evento 1, DOC22, fl. 20); filiação do pai do demandante no sindicato dos trabalhadores rurais em 1973, com informação do pagamento das mensalidades até o ano de 1985 (evento 1, DOC22, fls. 23-25).
Contudo, documentos em nome de terceiros podem ser admitidos, como fez o Juízo, ao aceitar como prova material EXCLUSIVAMENTE documentos referentes à propriedade do imóvel que não pertence à autora. Assim:
início de prova material Para que seja reconhecido o vínculo jurídico com a Previdência Social, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, deve haver início de prova material referente ao próprio requerente, não servindo como tal os documentos consignados em nome do pai. (TRF4, AC 95.04.56373-2/RS, Juiz Carlos Sobrinho, 12-8-1998)
...”
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. DA SENTENÇA
A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural:
"A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: de 10/08/1972 a 31/05/1984.
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos para cada um dos períodos acima: certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 1935, na qual seu pai é qualificado como lavrador (, fl. 18); informação de que, em 1966, o pai do autor adquiriu propriedade rural (, fl. 20); filiação do pai do demandante no sindicato dos trabalhadores rurais em 1973, com informação do pagamento das mensalidades até o ano de 1985 (, fls. 23-25).
O direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental. As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em adição a essa análise, cumpre registrar que o INSS não apresentou qualquer fato contrário ou impeditivo do direito da parte demandante, sobretudo por não constar vínculo urbano no CNIS em relação aos períodos controvertidos.
Diante do conjunto probatório apresentado, vê-se ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos constantes da petição inicial, fazendo ela jus à sua averbação para fins previdenciários."
2. Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)
A jurisprudência tem admitido a prova material em nome de terceiros, desde que pertençam ao mesmo núcleo familiar, conforme julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APL: 50062159820184049999 5006215-98.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEXTA TURMA)
No caso, o início de prova material está em nome do pai do autor e, portanto a sentença está em consonância com tal entendimento.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão.
O recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002847213v2 e do código CRC 9f33af65.
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Data e Hora: 16/4/2024, às 16:50:37