RECURSO CÍVEL Nº 5023613-32.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019.
Alega o recorrente que a Sentença proferida nos autos do processo da reclamação trabalhista nº 0000219-70.2021.5.17.0101 produz coisa julgada, havendo a devida anotação na CTPS do recorrente dos períodos trabalhados entre fevereiro de 1984 e fevereiro de 1996. Cita a Súmula 31 da TNU. Afirma que não há como se afastar o teor das anotações da CTPS do recorrente, uma vez que não cabe à Justiça Federal revisar ou modificar decisões da Justiça do Trabalho sem que haja, ao menos, indícios de que a sentença proveio de fraude ou conluio – o que não é o caso dos autos. Salienta que o fato de não ter havido recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não pode ser óbice para o recebimento do benefício postulado, pois, conforme consta na Lei 8.212/91, não é responsabilidade do empregado o recolhimento das contribuições, mas sim do empregador, não podendo o recorrente ser prejudicado pela desídia de seus ex-empregadores.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
(...)
Com exceção do lapso entre fevereiro de 1984 e fevereiro de 1996, todos os vínculos aduzidos na tabela da petição inicial foram considerados no cálculo contributivo, de modo que a controvérsia limita-se ao período de atividade de 1.2.1984 a 28.2.1996, prestado aos empregadores Djalma Jacob, Vandelino Jacob e Pedro Pereira das Posses.
No Evento 15 foi juntada cópia da Reclamatória Trabalhista, na qual tem como parte reclamante o autor e como partes reclamadas Djalma Jacob, Vandelino Jacob e Pedro Pereira das Posses.
O autor sustenta que a partir de fevereiro de 1984 passou a trabalhar para Djalma Jacob, na função como ajudante geral e depois como motorista, até janeiro de 1992.
A partir de fevereiro de 1992 passou a trabalhar para Vandelino Jacob, na função de motorista de caminhão, até janeiro de 1995.
Entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 1996 prestou serviços como motorista de caminhão para Pedro Pereira Posses.
Os referidos empregadores, devidamente citados, não ofereceram defesa na reclamatória trabalhista, sendo na sentença aplicados os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial) e julgado procedente o pedido do autor (reclamante) declarando a existência do vínculo empregatício no período de 1.2.1984 a 28.2.1996. A sentença transitou em julgado em 16.8.2021.
A reclamatória trabalhista fora autuada em 29.4.2021. A sentença transitou em julgado em 16.8.2021 e o requerimento de aposentadoria em âmbito administrativo ocorreu em 13.10.2021.
Os únicos documentos apresentados nestes autos foram: (i) cópia de CTPS do autor (emitida em setembro de 1985) com registro do primeiro vínculo em 1.3.1996; (ii) escritura pública declaratória, lavrada em 14.4.2023 e (iii) ficha de paróquia do autor (Evento 20).
Esses documentos, todavia, são extemporâneos e nada demonstram sobre a existência do vínculo empregatício à época.
O artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 estabelece que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo segurado.
Nesse sentido:
“(...) 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004. (...)” STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 25/05/2022.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), da mesma forma, já decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (i) quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e (ii) quando ajuizada antes da prescrição (Processo nº 2012.50.50.002501-9)
No caso, tratando-se de reconhecimento de vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho, sem base em qualquer elemento de prova e ajuizada há mais de vinte e cinco anos após a cessação dos alegados contratos de trabalho, inviável reconhecê-los para fins previdenciários.
Logo, não reconheço como tempo de serviço o período de 1.2.1984 a 28.2.1996, prestado aos empregadores Djalma Jacob, Vandelino Jacob e Pedro Pereira das Posses.
Por conseguinte, correta a decisão administrativa de indeferimento de aposentadoria à parte autora.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que proferida de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 293/PR (julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022) nos seguintes termos:
A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.
Destaque-se que a Turma Nacional de Uniformizacão, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento de 22 de novembro de 2023, decidiu, por maioria, pela revogacão do Enunciado da Súmula 31, por incompatibilidade com o PUIL STJ nº 293.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002915142v4 e do código CRC 73f3d250.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:50:39