RECURSO CÍVEL Nº 5001131-41.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a RETIFICAR em nome da parte autora data fim do período de 03/08/1981 a 10/07/1984, para fins de cálculo do tempo de contribuição e todos os fins em direito admitidos; CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (DER 27/09/2021) e RMI a calcular pelo INSS; e PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas referentes ao benefício ora concedido desde a DIB.
Alega o recorrente que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser computadas para fins de carência e que, conforme pode ser observado na contagem administrativa, um longo período - de 07/2017 a 08/2019 foi recolhido em atraso, na qualidade de contribuinte individual optante pela LC 123.
Contrarrazões no evento 19.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
A parte autora nasceu em 06/06/1958, assim, quando requereu o benefício (DER: 27/09/2021), já havia cumprido o requisito etário, pois contava com 63 anos.
No mais, cabe ressaltar que, antes da EC 103/2019, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o segurado precisava cumprir 180 meses de carência. Ocorre que a regra de transição prevista na EC 103/2019 apresenta como requisito para a concessão do benefício 15 anos de tempo de contribuição.
Em verdade, a Emenda Constitucional extinguiu, ressalvado o direito adquirido, as espécies "aposentadoria por tempo de contribuição" e "aposentadoria por idade", tal como concebidas anteriormente, passando a exigir cumulativamente idade e contribuição, num novo modelo de aposentadoria (com requisitos específicos em cada situação) que pode ser nominado genericamente de "aposentadoria voluntária" ou "aposentadoria programável".
(...)
Contribuições como contribuinte individual
Cabe referir que o CNIS é documento oficial utilizado pelo INSS para comprovar toda a relação previdenciária do segurado com o RGPS, sendo, portanto, prova hábil a evidenciar os vínculos, benefícios e relações empregatícias do segurado, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Ainda, as informações de contribuições previdenciárias ali insertas derivam de obrigação tributária vertida pelo empregador, bem como a fiscalização de sua regularidade quanto aos dados insertos em sistema da previdência social cabe ao INSS, ou seja, ante as divergências, restaria ao INSS fiscalizar tal recolhimento e efetivar a cobrança dos valores a título de salário-de-contribuição devidos, sem ônus para o empregado, sendo, portanto, ônus do empregador o recolhimento dos valores devidos.
Não obstante, a parte autora contribuiu como contribuinte individual no período de 01/06/2009 a 30/09/2021. Entretanto, algumas contribuições nesses períodos não foram computadas pelo INSS, sob a alegação de que as competências possuem pendências por terem sido pagas sob a rubrica PREC-MENOR-MIN - Recolhimento abaixo do valor mínimo e IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).
Cumpre esclarecer que o aviso PREC-MENOR-MIN, identificado apenas nas competências de 01/2011, 01/2012 e 01/2017, significa que as remunerações dessas competências foram inferiores ao salário mínimo. Nesse caso, impunha-se o recolhimento complementar pelo segurado para ele ser válido e compor o cálculo de tempo de contribuição do segurado, o que não foi comprovado.
Logo, tais contribuições, quais sejam, as competências de 01/2011, 01/2012 e 01/2017 foram desconsideradas pelo INSS de modo legítimo.
Contudo, no que tange aos demais períodos desconsiderados pelo INSS descritos em fl. 26 do , o aviso IREC-LC123 indica a invalidade das contribuições apenas para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §2º, da Lei 8.212/1991). Essas contribuições são plenamente válidas para o benefício de aposentadoria por idade.
Não obstante, após a alteração promovida pela EC 103/2019, o critério para concessão do benefício de aposentadoria por idade refere-se ao tempo de contribuição e não à carência, razão pela qual tais períodos devem ser computados pelo INSS para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
(...)
2. A Previdência Social, conforme disposto no art. 201 da Constituição Federal, atende às diretrizes ali estabelecidas na forma da lei.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos períodos de carência estabelecidos no art. 25 da Lei 8.213/91, pelo que a observância de tal disposição cumpre o princípio da legalidade.
O art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao estabelecer regra de transição para a concessão de aposentadoria por idade, não revogou o dispositivo legal acima referido, mas apenas mencionou os critérios diversos dos estabelecidos em seu art. 1º, ao dar nova redação ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
3. Uma vez que o artigo 25, II, da Lei 8.213/91, exige carência de 180 contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por idade e, por outro lado, o artigo 27, II, da mesma lei, estabelece que para o cômputo da carência serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13, não há como considerar as contribuições do período de 07/2017 a 08/2019, eis que recolhidas apenas em 21/10/2020 e em 04/02/2021 (evento 9 - out2, p. 4).
Destaco que a questão foi expressamente abordada pelo INSS no item 3.1 da contestação (evento 9 - cont1).
4. A sentença apurou tempo de contribuição equivalente a 15 anos e 8 dias até a DER (27/09/2021), computando o período de 07/2017 a 08/2019 - que equivale a 24 contribuições mensais -, pelo que se depreende que a autora não cumpria a carência de 180 contribuições na DER (27/09/2021).
O INSS computara 148 contribuições mensais para efeito de carência, tendo considerado apenas 30 contribuições no período de 01/02/2017 a 27/09/2021(DER) - equivalente a 4 anos, 7 meses e 27 dias - conforme evento 1 - procadm12, p. 24.
Após a competência 09/2021, a autora voltou a contribuir para o RGPS, sem atraso, na qualidade de contribuinte individual optante pela LC 123, no período de 01/2022 a 04/2023, conforme evento 9 - out2, p. 5, sendo a competência 01/2023 com pendência PSC-MEN-SM-EC103 somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo, sem comprovação de complementação, sendo legítima a respectiva desconsideração, conforme decidido na sentença.
Em consulta ao CNIS realizada em 03/04/2024, verifica-se que a autora verteu apenas mais uma única contribuição, referente à competência 01/2024, pelo que totaliza apenas 164 (148+16) contribuições mensais, não cumprindo a carência legalmente estabelecida.
Assim, não é possível conceder o benefício pretendido nem mesmo mediante reafirmação da DER.
5. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002909354v7 e do código CRC 10aa6d3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:50:38