RECURSO CÍVEL Nº 5001804-37.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 27/04/2022 e cancelamento (DCB) em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação.
Em suas razões recursais (), o INSS alega, em síntese, que (i) a autora junta contrato de parceria agrícola em seu nome com data de inicio posterior à data de incapacidade laborativa fixada em 04/2022, portanto, não é crível que tal contrato tenha sido efetivamente realizado; (ii) a ficha médica apresentada possui data de expedição que não condiz com a data de menção da idade da autora, que teria completado 54 anos apenas em 27/07/2022; (iii) as notas fiscais apenas comprovam o endereço em área rural, uma vez que os objetos adquiridos não se referem à qualquer insumo agrícola; e (iv) o esposo da autora encontra-se aposentado por invalidez desde o ano de 2014, motivo pelo qual constata-se que desde 2014 o esposo não exerce atividade laborativa.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte autora ().
| IDADE | 55 anos |
| PROFISSÃO | Trabalhadora rural |
| ESCOLARIDADE | Não informado |
| DOENÇA(S) | Dor lombar baixa (conforme a conclusão da perícia administrativa) |
VOTO
Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC), sendo que essas teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal. Ou seja, não é lícito deduzir, após esta fase, novas alegações, tendo em vista a preclusão consumativa, à exceção das hipóteses declinadas no art. 342 do CPC, ausentes no caso em exame.
Conforme se avista na Contestação (), a Autarquia Previdenciária limitou-se a informar uma lista de documentos que a parte autora deveria apresentar para comprovar seu labor campesino, não havendo nenhuma impugnação/análise específica referente aos documentos juntados pela autora.
Conclui-se, assim, que essas insurgências apresentadas no recurso inominado do INSS versam sobre fatos e argumentos não alegados na sua peça de defesa que não podem ser conhecidos, por tratar-se de inovação em sede recursal, que afrontam o princípio do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. 2. Considerando que o tema não constou expressamente da contestação ou das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação recursal por parte do recorrido em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884293 SC 2020/0174423-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TRF-4 - AC: 50190172620214049999 5019017-26.2021.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Nesses termos, não deve ser conhecido o recurso do INSS.
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Aplica-se, ainda, o Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002810976v6 e do código CRC 4edca75e.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:46:47