Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005728-65.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Consta nos autos vários laudos categóricos em afirmar que o recorrente se encontra impossibilitado para suas atividades laborativas, NÃO PODENDO REALIZAR ESFORÇO FÍSICO, APRESENTA EXTENSO LAUDOS ATUALIZADOS, UTILIZA MEDICAMENTOS E NECESSITA DE FISIOTERAPIA E TRATAMENTO, PORÉM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO E ESPERA O TRATAMENTO VIA SUS. VEJAMOS LAUDOS E EXAMES MÉDICOS ANEXOS A INICIAL.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Do impedimento de longa duração.

Foi realizado o trabalho pericial judicial em 07/08/2023 (evento 21, LAUDO1). Segundo o laudo, a parte autora, com 43 anos de idade, possui “CID M54.5 – Dor lombar baixa e CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.

A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 27, PET1. Alega a autora não possui condições de trabalhar; que os exames apresentados relatam incapacidade; que a autora é lavradora, não possuindo condições físicas de exercer tal atividade. Dessa forma, requereu esclarecimentos à perita do juízo. 

A perita, de forma suficientemente fundamentada, esclareceu assim, como se vê do seguinte quesito complementar abaixo:

A parte autora impugnou o laudo complementar, reiterando os mesmos argumentos da primeira impugnação.

Pois bem.

É de se ressaltar que o diagnostico de uma enfermidade não acarreta a demonstração, por si só, de impedimentos de longo prazo ou de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando a perícia médica judicial ratifica a conclusão do perito administrativo, que possui presunção se legalidade e legitimidade.

Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A impugnação, portanto, não merece acolhimento, porquanto estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica. 

Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).

III

Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 28/02/2023, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 30, PROCADM2).

A controvérsia recursal diz respeito ao implemento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

A perícia judicial (evento 21, LAUDO1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social:

b) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). 

R52.2/M54.5/M51.5

(...)

e) Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? 

NÃO 

g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde): 

g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? 

NÃO 

g.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 

RESPSOTA NEGATIVA ITEM ANTERIOR. 

h) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde): 

h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? 

NÃO 

(...)

 j) Durante a perícia médica: 

j.1) Foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 

NÃO

Saliento que, para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo, assim compreendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002876089v9 e do código CRC b0cdda9d.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005728-65.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002934998v2 e do código CRC d55ef138.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005728-65.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 322, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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