Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035709-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Dessa forma, cumpre ressaltar que a autora sofre desde longos anos com TRISTEZA E ANEDONIA, PENSAMENTOS SUICIDAS COM TENTATIVA RECENTE, TEM FRAGMENTOS METÁLICOS NO ROSTO E BRAÇO DIREITO, APRESENTA IRRITABILIDADE E EPISÓDIOS DE AUTOMUTILAÇÃO, DOR CRÔNICA, QUE DIFICULTAM A PRÁTICA DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA (CID10–F31.5,F32.3, M52.9, F32.2, R52.9). 

Excelências, sem delongas, deve-se atentar para o fato de que TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS COLACIONADOS AO PROCESSO, COMPROVAM QUE AS ENFERMINDADES QUE ACOMETEM A AUTORA LIMITAM/INCAPACITAM O DESENVOLVIMENTO DA REFERIDA E PREJUDICA SEU FUTURO INGRESSO NO MERCADO DE TRABLHO !!!

(...)

Sem delongas, a controvérsia do presente recurso funda-se no fato do Perito ter avaliadooRecorrente sob a ótica da incapacidade laborativa, propriamente dita (Laudo no eventon°18).Ocorre que não é este (ou não deveria ser) o foco da demanda, mas sima repercussãodadeficiência na participação plena e efetiva na sociedade, considerando-se paraestefim,principalmente, aquelas pessoas que não possuem a mesma deficiência.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

O requerimento administrativo NB 87/711.859.393-2, formulado em 28/7/2022, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM12-PROCADM15).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, informou que (evento 18):

A autora impugnou o laudo pericial (evento 26):

O perito examinou a autora em 23/3/2023 e confirmou prejuízo para a convivência na sociedade e incapacidade para o trabalho. A obstrução para participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ficou provada. Por isso, indefiro o requerimento de avaliação com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA.

Embora provada obstrução para participação na sociedade, não ficou provado impedimento de longo prazo. Somente tem direito ao benefício assistencial a pessoa com “impedimentos de longo prazo” que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 qualifica como impedimento de longo prazo aquele que produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

O perito examinou a autora em 23/3/2023 e estimou em seis meses a duração da incapacidade. a autora requereu o benefício em 28/7/2022. O mais antigo laudo médico convergente com o laudo pericial é datado de 14/2/2022 (evento 1_LAUDO11, fl. 3). O laudo médico datado de 2019 é ilegível e não parece conter fundamentação justificativa de incapacidade (evento 1_LAUDO11, fl. 4).

Não ficou comprovado que a autora apresenta impedimento para ter participação na sociedade por período superior a dois anos.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 28/07/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: "189 - NAO ATENDE AO CRITERIO DE DEFICIENCIA" (evento 7, OUT2).

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

Alega a recorrente que a perícia baseou-se na análise de incapacidade laborativa e que seus quesitos formulados não foram respondidos pelo perito. 

De fato,  a perícia judicial (evento 18, LAUDPERI1) limitou-se a aferir incapacidade laborativa, não adentrando na análise de questões atinentes ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

Ocorre que o laudo pericial está adequadamente fundamentado; a perita reconheceu que havia incapacidade temporária, pelo período de 6 meses, a contar da data da perícia. Eis a resposta a que me refiro:

R: Autora, 43 anos, diarista, residente em zona rural de Brejetuba, ES. Mora em propriedade cedida (família é meeira) com o marido e filho. Fonte de renda decorrente de atividade agrícolas exercidas pelo marido e pelo recebimento de Bolsa Família. Ex-tabagista e ex-etilista. Pericianda informa quadro de tristeza, anedonia, perda de concentração e insônia. Apresenta histórico de ideações suicidas, com tentativas, e de automutilação. Relata piora a partir de 2016, quando foi atingida por projétil de arma de fogo. Nega internações em instituições especializadas. Realiza acompanhamento médico com especialista e acompanhamento em Unidade Básica de Saúde. Refere hipertensão arterial desde os 24 anos. 03 cirurgias pregressas (cesáreas). Medicações em uso: Depakene 500 mg 01 cp/dia; Risperidona 2 mg 2x dia; Rivotril 2 mg 2x dia; Carbonato de Lítio 300 mg 3x dia. Considerações periciais: pericianda portadora de transtorno depressivo, em descompensação clínica atual, com elementos incapacitantes. Não é possível determinar de forma inequívoca a data de início da incapacidade, estabelecendo portanto a incapacidade a partir da data desta perícia. Estima-se duração da incapacidade por 06 meses. Apresenta limitação de interação com a sociedade, em comparação a outros indivíduos, devido ao aspecto mental, impedindo o desempenho de atividade laboral, por exemplo.
 

A perita asseverou que há incapacidade temporária e estimou o prazo de recuperação. A recuperação, é claro, supõe adequado tratamento. 

Dado tal contexto, reputo inviável que se considere que a autora porta impedimento de longo prazo. Eventual anulação da sentença para reformulação de quesitos não iria atingir conclusão diversa, à luz do qeu consta no laudo pericial.

Portanto, mantenho a sentença por seus fundamentos.

IV. Conclusão: o recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002873194v6 e do código CRC 4bb9a765.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035709-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5035709-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 310, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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