Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037080-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Na data 11 de março de 2022, o recorrente requereu ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, o benefício de AUXILIO DOENÇA, instituído sob o nº 638.415.403-3, referido benefício foi indeferido sob alegação de “NÃO COMPARECIMENTO NA CONCLUSÃO DO EXAME PERICIAL”

Referida alegação não merece prosperar, pois a verdade dos fatos é que o recorrente foi intimado para apresentar novos documentos médicos no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu, uma vez que o mesmo só conseguiu agendar consulta médica em prazo superior ao exigido.

Diante da inércia do autor, o INSS usou de tal alegação para indeferir o benefício, sem sequer intimar o recorrente para exame pericial.

Portanto, a alegação que serviu como base para o indeferimento do pleito administrativo, é falsa.

Importante ratificar que não houve intimação para realização de exame pericial.

I.2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.415.403-3, formulado em 11/3/2022, foi indeferido porque o autor não compareceu à perícia administrativa do INSS (evento 1, INDEFERIMENTO17).

O autor justificou sua ausência, alegando que "a autarquia federal fez exigência de apresentação de documentação médica em 30 dias, o autor solicitou tais documentos ao hospital, no entanto, os documentos foram entregues após 03 meses do pedido" (evento 1, INIC1).

O fato de o hospital não ter disponibilizado ao autor os documentos solicitados  dentro do prazo exibido pelo INSS não justifica a ausência do autor ao exame pericial, tampouco justifica o fato de não ter formulado outro requerimento administrativo assim que estivesse com os documentos médicos em mãos.

Considero que a omissão da autora em comparecer à perícia médica administrativa caracterizou desistência tácita do requerimento administrativo. A situação se equipara à ausência de prévio requerimento administrativo para efeito de configurar a ausência de lide (Enunciado FONAJEF nº 166).

Em relação ao requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária formulado em 11/3/2022, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/2015.

O autor não formulou outro requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária. Na falta de requerimento administrativo superveniente, arbitro a data de início do benefício em 19/1/2023, data da citação do INSS (evento 6). Aplica-se a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. 

Admito analisar a lide a partir de 19/1/2023.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, diagnosticou diabetes, hipertensão arterial e doença renal crônica estágio IV (quesito 4, evento 22). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador (quesitos 6-7). Estimou que o autor esteve incapacitado para o trabalho pelo período de dois meses, a partir de fevereiro/2022 (quesito 12). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

O autor impugnou o laudo pericial (evento  29). Alegou que:
 

O perito examinou o autor em 15/5/2023 (evento 14) e estimou que o autor esteve incapacitado para o trabalho pelo período de dois meses, a partir de fevereiro/2022 (quesito 12).

A lide, conforme já mencionado, só pode ser analisada a partir de 19/1/2023. Naquela data, o autor já estava recuperado. Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por  invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

 

É o relatório.

VOTO

II. O recorrente alega que não compareceu à perícia administrativa pois foi intimado para apresentar novos documentos médicos no prazo de 30 dias, porém não conseguiu agendar consulta médica em tempo hábil para apresentar a documentação no prazo.

Afirma no recurso que não foi intimado para perícia médica do INSS.

Na inicial o autor apresentou a seguinte justificativa para o não comparecimento na perícia médica: (processo 5037080-78.2022.4.02.5001/ES, evento 1, INIC1)

Nota-se que nada foi suscitado, no referido momento processual, sobre falta de intimação do INSS à perícia médica. Tal alegação foi feita somente na fase recursal, configurando evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, eis que limita o direito ao contraditório.

Não obstante a isso, a alegação da parte autora de não ter comparecido à perícia administrativa devido à falta de documentos médicos não é razoável. Essa situação não constitui impedimento para o comparecimento à perícia.

Por fim, destaco que nenhum indício foi apresentado pelo autor de suas alegações.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002874258v4 e do código CRC 79363301.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:50:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:38:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002934868
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037080-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002934868v2 e do código CRC 76515110.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:50:43



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:38:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5037080-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 213, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:38:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas