RECURSO CÍVEL Nº 5000622-16.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 43 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Ajudante de torneiro mecânico
Escolaridade: fundamental incompleto ensino médio completo superior completo
Doença e/ou lesão: "quadro de epilepsia e hidrocefalia, CID 10 G40 e CID 10 G91." (ev.1). "O periciando não possui diagnóstico informado por médicos assistentes. Apresenta um exame de imagem de 2008 compatível com Hidrocefalia (G91.9)." (cfr. evento 13).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Ora, a comprovação médica elencada nos autos é mais que suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial, porquanto a doença do Recorrente lhe causa sim incapacidade laborativa, pois trata-se de epilepsia e hidrocefalia, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado. Ora, também se faz necessária a realização de nova perícia, caso não seja afastada a conclusão do r. Perito, haja vista que o laudo pericial não é conclusivo. Ademais, o Recorrente necessita de passar por Perito Judicial que seja Especialista em NEUROLOGIA devido aos problemas de saúde que só podem ser diagnosticado por um especialista.
...
Portanto, nos termos do art. 480, do CPC, merece ser nomeado novo Perito com especialidade em Neurologia, a fim de que haja elementos suficientes para um julgamento justo. Diante do exposto e de toda a inconformidade apresentada acima, vem o Recorrente novamente IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL (Evento 13), requerendo que seja afastada a conclusão pericial, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os documentos médicos acostados, que demonstram a sua incapacidade laborativa, REQUERENDO, nos termos do art. 480, do CPC, a nomeação de novo Perito com especialidade em Neurologia, a fim de que haja elementos suficientes para um julgamento justo. ..."
4. O laudo pericial encontra-se com fundamentação adequada e concluiu não haver incapacidade na data em que foi lavrado. O perito declinou, de forma suficiente, o exame físico realizado, com base no qual é possível aferir as razões pelas quais concluiu não haver incapacidade. A perícia é materialmente válida.
Por outro lado, a irresignação recursal tem caráter genérico. Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
E não se apontou por um simples fato: a petição inicial não acostou laudos de médico assistente. Há apenas um laudo de tomografia do crânio, um laudo de registro de eletro encefalográfico em vigília e um receituário de controle especial. Contudo, a análise cognitiva do juízo não é exercida sobre tais elementos de prova, que se destinam ao médico assistente e ao médico perito.
5. Pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista: a TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).
Nada há a indicar que a patologia qeu o autor porta seja rara, ou que haja alguma necessidade específica de se realizar perícia com médico especialista por alguma outra razão.
6. Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002869391v3 e do código CRC 9458909d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:50:52