Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000622-16.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

 

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                      43    anos.

Trabalho/Atividade habitual:   Ajudante de torneiro mecânico

Escolaridade:                          fundamental incompleto  ensino médio completo superior completo 

Doença e/ou lesão:   "quadro de epilepsia e hidrocefalia, CID 10 G40 e CID 10 G91." (ev.1).                   "O periciando não possui diagnóstico informado por médicos assistentes. Apresenta um exame de imagem de 2008 compatível com Hidrocefalia (G91.9)." (cfr. evento 13).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... Ora, a comprovação médica elencada nos autos é mais que suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial, porquanto a doença do Recorrente lhe causa sim incapacidade laborativa, pois trata-se de epilepsia e hidrocefalia, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado. Ora, também se faz necessária a realização de nova perícia, caso não seja afastada a conclusão do r. Perito, haja vista que o laudo pericial não é conclusivo. Ademais, o Recorrente necessita de passar por Perito Judicial que seja Especialista em NEUROLOGIA devido aos problemas de saúde que só podem ser diagnosticado por um especialista.

...

Portanto, nos termos do art. 480, do CPC, merece ser nomeado novo Perito com especialidade em Neurologia, a fim de que haja elementos suficientes para um julgamento justo. Diante do exposto e de toda a inconformidade apresentada acima, vem o Recorrente novamente IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL (Evento 13), requerendo que seja afastada a conclusão pericial, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os documentos médicos acostados, que demonstram a sua incapacidade laborativa, REQUERENDO, nos termos do art. 480, do CPC, a nomeação de novo Perito com especialidade em Neurologia, a fim de que haja elementos suficientes para um julgamento justo. ..."

4.   O laudo pericial encontra-se com fundamentação adequada e concluiu não haver  incapacidade na data em que foi lavrado. O perito declinou, de forma suficiente, o exame físico realizado, com base no qual é possível aferir as razões pelas quais concluiu não haver incapacidade. A perícia é materialmente válida.

Por outro lado, a irresignação recursal tem caráter genérico. Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.

E não se apontou por um simples fato:  a  petição inicial não acostou laudos de médico assistente. Há apenas um laudo de tomografia do crânio, um laudo de registro de eletro encefalográfico em vigília e um receituário de controle especial. Contudo, a análise cognitiva do juízo não é exercida sobre tais elementos de prova, que se destinam ao médico assistente e ao médico perito.

5. Pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista: a TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).

Nada há a indicar que a patologia qeu o autor porta seja rara, ou que haja alguma necessidade específica de se realizar perícia com médico especialista por alguma outra razão.

6. Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002934858
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000622-16.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000622-16.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 205, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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