Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008959-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         45 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   pedreiro

Escolaridade:                          

Doença e/ou lesão:                "  Dor lombar baixa (CID M54.5) " (cfr. evento 37).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

"... Nesse sentido, embora tenha atestado pela capacidade laborativa do Requerente, a expert destacou ser o mesmo portador de CID M54.5 - Dor lombar baixa, cervicalgia e lombalgia. Ademais, destacou que o autor é portador de referidas doenças desde 2011: ...

Portanto, nota-se a negligência presente em tal caso, uma vez citada pelo Perito que tais patologias não geram prejuízos nas atividades diárias. Ora, seria desumano ponderar que uma pessoa que exerce a função de ajudante de pedreiro, que exige posição forçada inadequada e constante esforço físico, possa desempenhar normalmente seu labor se possui dificuldades devido as limitações que sua doença provoca, dentre elas dor na coluna cervical e lombar e no joelho. Ora, não é minimamente imaginável, que possa uma pessoa com idade avançada, contando atualmente com 44 anos de idade, que exerceu durante toda sua vida atividades braçais, que nem sequer concluiu o ensino médio, com sucinta instrução, se submeter ao trabalho, acometido pelas GRAVES patologias constatadas. 

Sendo assim, como poderá o mesmo exercer a função de ajudante de pedreiro em igualdade de condição com as demais pessoas que exercem este ofício, se esta demanda posição forçada inadequada e constante esforço físico. Não parece razoável a r. perita atestar pela capacidade laborativa do demandante!!! Evidente que o desempenho desta função é totalmente incompatível com as patologias que acometem o Demandante. Considerando todas as complicações presentes no quadro do autor é notável que o mesmo não possui a mínima condição de exercer tais funções, haja vista suas limitações de movimento, e a possibilidade de agravar ainda mais suas patologias. 

Nessa linha, importante mencionar que os laudos emitidos pelos médicos que acompanham o quadro de saúde do autor, apontam corretamente a gravidade de suas patologias, bem como indicam que SUAS PATOLOGIAS SÃO DEFINITIVAS E INCAPACITANTES, senão vejamos: 

Na mesma linha, o Autor anexou exames de imagem que constataram a presença das graves patologias, veja-se:

Nesse sentido, a profissão de ajudante de pedreiro é intrinsecamente física e exige esforço contínuo por parte do trabalhador. As atividades, que incluem carregar e descarregar materiais de construção, preparar canteiros de obras, limpar áreas de trabalho, fazer manutenções em equipamentos e verificar condições de uso, demandam força, resistência, mobilidade e saúde robusta. Dessa forma, é totalmente temerário afirmar que o Autor apresente condições de voltar a exercer sua profissão de ajudante de pedreiro, que lhe exige esforço e desgaste físico constante, tendo em vista que são totalmente incompatíveis com as moléstias que o acometem. ..."

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"...    O laudo pericial judicial (evento 37, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 26/09/2022, concluiu que o autor, ajudante de pedreiro e com 44 anos de idade à época, acometido por Dor lombar baixa (CID M54.5), não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:

Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica (evento 16, DOC3): “(...) NAO APRESENTA RECEITAS , NEGA FISIOTERAPIA . NAO POSSUIU EXAMES RECENTES , ULTIMO DE 2011 O QUAL NAO APRESENTA COMPRESSAO RADICULAR EM SEU LAUDO . EXAME FISICO SEM ALTERACOES INCAPACITANTES”.

A parte autora impugnou o laudo pericial no evento 46, DOC1. Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que está incapaz total e definitivamente para o trabalho e requereu a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, asseverou que o parecer técnico é contraditório e formulou quesitos complementares, que foram deferidos no evento 47, DOC1.

No laudo complementar (evento 69, DOC1), a expert do Juízo trouxe os esclarecimentos solicitados pela parte autora e reiterou a conclusão do laudo originário.

Sobre o laudo complementar, a requerente apresentou manifestação no ​evento 75, DOC1, e, em síntese, aos mesmos argumentos da petição anterior requereu a procedência dos pedidos ou, caso assim não entenda o Juízo, a designação de nova perícia.

Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

É de se ressaltar que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Os atestados/laudos médicos apresentados pela parte autora não servem como prova da incapacidade laboral, pois atestam a existência das enfermidades sofridas por esta, o que por si só não justifica a concessão do benefício. Ainda que algum dos documentos aponte a necessidade de afastamento das atividades laborativas, não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou a perita do Juízo.

No caso dos autos, a expert foi clara e enfática na conclusão de que a requerente está capaz para o trabalho:

Portanto, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Quanto ao pedido de designação de nova perícia nos autos, indefiro-o. Isso porque o profissional nomeado pelo Juízo foi escolhido dentre aqueles cadastrados por esta Justiça Federal, tendo, inclusive, já realizado várias perícias nesta Vara em processos movidos em face do INSS, não tendo praticado nenhum ato que redundassem em apontamentos objetivos de eventual divergência ou falhas na condução da perícia.

No que diz respeito ao pedido de auxílio-acidente, indevida a sua concessão por ser clara a manifesta ausência dos requisitos do art. 86 da Lei n; 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.       ..." 

5.   O laudo de 4/6/21, fotocopiado na pag.5 do recurso, é lacônico e não indica o exame físico realizado. Não é viável excluir a conclusão da perita com base nele.

6.  Na pág.6 do recurso consta laudo de ressonância magnética. 

Trata-se de laudos lavrado sobre exame complementar (v.g.: laudo relativo a exame de raio x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.).

A análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial. Por conseguinte, não se afasta a conclusão do perito judicial tão somente com base em juízo de valor do médico que lavrou um laudo sobre exame complementar.

7.   Quanto ao que mais há no recurso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

8.  Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002934788
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008959-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008959-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 92, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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