Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032756-45.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença (evento 33, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito referente aos valores recebidos do benefício assistencial NB 87/541.459.489-5, até a DCB. Argumenta a autarquia previdenciária, em síntese, que é legítima a cobrança dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, tendo em vista a não comprovação da boa-fé da autora. A parte autora, por sua vez, sustenta que se encontra em situação de miserabilidade e que descontados os valores dos benefícios de aposentadoria dos genitores, a renda do núcleo familiar é nula. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do INSS (evento 42, CONTRAZ1).

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Pois bem.

O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/ 122.690.414-6, o qual a parte autora vinha recebendo desde 17/06/2002, foi cessado em 01/01/2021 (Documento 2 do Evento 17), no âmbito do procedimento para “Apuração de Irregularidade – MOB”, ao argumento de superação do critério de renda (Documento 6 do Evento 1).

A condição de deficiência do autor não foi objeto de controvérsia no âmbito administrativo.

Contudo, no que concerne ao requisito objetivo de aferição da miserabilidade, igual razão não assiste à autora.

In casu, foi exatamente a identificação de suposta alteração da situação fática da parte autora referente a sua renda familiar per capita que conduziu à cessação do benefício.

Com efeito, os genitores da parte autora, Sr. Darli Lahasse (69 anos de idade na DCB, lavrador aposentado) e Sra. Melinda Neimog Lahasse (hoje com apenas 59 anos de idade, lavradora aposentada), ambos aposentados com um salário-mínimo, desde antes da cessação do BPC/LOAS da parte autora (o genitor desde 2012 e a genitora desde 2019):

 

 


Não há que se falar aqui em aplicação do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 13.982/2020) no caso do benefício de aposentadoria por idade da genitora da autora, uma vez que ela ainda não conta com 65 anos de idade (tem apenas 59 anos).

Por outro lado, a renda de um salário-mínimo proveniente do benefício de aposentadoria por idade do genitor) da parte autora (que já contava com mais de 65 anos de idade na DCB não deve ser levada em consideração (o próprio INSS desconsiderou a renda do genitor da autora no âmbito administrativo - Documento 6 do Evento 1).

Isso porque, há muito, as jurisprudências das cortes superiores vinham aplicando analogicamente o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no sentido de que que os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deveriam ser considerados para fins de renda per capita (a aplicação direta do indigitado dispositivo do Estatuto do Idoso já afastava a inclusão do BPC/LOAS concedido a outro membro idoso da família do cálculo da renda familiar per capita). E, pressupondo integral isonomia entre deficientes e idosos para efeito de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, o entendimento vinha sendo aplicado às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS, mormente pelo STF (E 580.963, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DOU 14/11/2013).

Hoje, tal entendimento encontra-se positivado no § 14 no art. 20 da Lei 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 13.982/2020), ipsis litteris:

“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.

Portanto, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial ou previdenciário no valor mínimo percebido por outro membro (idoso ou deficiente) do grupo familiar, seja para o fim de concessão de benefício assistencial a idoso, seja para a concessão de benefício assistencial a deficiente membro da mesma família.

Ressalte-se, contudo, que tal integrante, em decorrência da exclusão de sua renda, por imposição lógica, também não deverá ser considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Logo, a renda mensal do seu núcleo familiar é de um salário-mínimo; o que resulta em uma renda familiar per capita de ½ salário-mínimo (ou seja, muito superior ao critério legal de ¼ do salário-mínimo).

Ademais, a verificação social (Evento 24) demostrou que a autora reside com seus genitores na zona rural do Município de Laranja da Terra, em casa modesta, mas própria, bem edificada (em alvenaria), com bom acabamento (teto parcialmente de laje e parcialmente com forro de PVC, piso de cerâmica, paredes rebocadas e pintadas e revestidas com cerâmica nas áreas molhadas), muito bem guarnecida e em ótimas condições, não denotando nem mesmo situação de pobreza. A família também dispõe de um automóvel VW GOL, modelo antigo, mas em boas condições.

No que diz respeito às despesas básicas correntes, a parte autora relatou gastos comuns com conta de energia elétrica, gás e alimentação. Relatou também despesas especiais com medicamentos e exames médicos.

Quanto às necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora fornece tais insumos gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário (e, in casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar nem uma coisa, nem outra).

Resumindo, os elementos de prova não demonstram que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, de modo que sua família não tenha condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

Destarte, a análise social não permite reconhecer o direito ao benefício assistencial aqui pleiteado, não apenas pela consideração da renda mensal per capta familiar (que extrapola o critério legal), como também pela sua condição material de existência (que embora modesta, revelou-se muito superior à parcela miserável da população, que é público-alvo do benefício).

Deste modo, considerando-se que não havia, à época da apuração da irregularidade pelo INSS, e não há atualmente quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido de restabelecimento não merece guarida, salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode o requerente postular, administrativamente, novo benefício.

Por outro lado, da leitura dos documentos juntados aos autos, reputo que não há provas concretas de que a parte autora tenha agido de má-fé na percepção do benefício assistencial (LOAS) até a DCB. Pelo contrário, entendo que, no caso concreto, forçoso se faz presumir a boa-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial no indigitado período; notadamente, pelo fato de que, não há, nestes autos ou no processo administrativo, qualquer elemento que indique a concorrência da parte autora, quer seja por ação ou omissão, para o erro da Administração.

Com efeito, a presença de outras fontes de renda da família da parte autora, além do BPC/LOAS, era de evidente conhecimento da autarquia previdenciária, haja vista que constantes de seus próprios bancos de dados, sobretudo do CNIS.

Ora, preenchido o critério da deficiência, a análise do direito à percepção do benefício de amparo social não se esvai com a verificação fria e objetiva do requisito legal de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Longe disso, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada ou afastada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.

Logo, se, durante o período controvertido, nenhuma informação relevante foi omitida ou deturpada pela parte requerente, não havia motivos para suspeitar que se tratava de recebimento indevido.

Cabe aqui consignar que a questão a respeito da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi submetida a julgamento pelo STJ, como representativo de controvérsia (tema repetitivo 979); tendo a corte cidadã firmado a seguinte tese (trânsito em julgado em 17/06/2021):

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (destaquei).

Pois bem. Entendo que o presente caso se amolda perfeitamente à ressalva contida na tese firmada pelo STJ no tema 979, na medida em que o acervo probatório sustenta a versão apresentada pela parte autora de que recebeu de boa-fé o benefício assistencial até a DCB; uma vez que, não tendo concorrido (ativa ou passivamente) para o erro administrativo, não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexistência de débito referente aos valores recebidos do benefício assistencial NB 87/541.459.489-5, até a DCB.

[...]

4. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do individuo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

5. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

6. A deficiência do autor não é ponto controvertido nos autos. A autarquia somente suspendeu o benefício ante a superveniência de alteração do critério objetivo. Dessa forma, o que se discute em sede recursal é a comprovação ou não da miserabilidade, bem como a exigibilidade dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário.

7. Em relação à comprovação da miserabilidade, verifico que a sentença foi clara ao apontar que não há elementos de prova que demonstrem a situação de vulnerabilidade social e que sob o ponto de vista da renda per capita, o caso dos autos ultrapassa o limite legal para acesso ao benefício, qual seja, 1/4 do salário-mínimo.

8. Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

9. De acordo com o certificado pelo Oficial de Justiça (evento 24, PRECATORIA1), a casa da autora é localizada na zona rural do Município de Laranja da Terra é construída em alvenaria, guarnecida por móveis em bom estado de conservação, possui piso de cerâmica e com paredes rebocadas e pintadas. A família é proprietária de um automóvel Volkswagen Gol de modelo antigo, mas em bom estado. Nesse ponto, destaco que o fato de a família dispor de um bem móvel detentor de grande expressão patrimonial como esse já contradiz o alegado estado de miserabilidade.

10. Verifico que a autora reside com seus genitores, os quais são beneficiários de duas aposentadorias no valor de um salário-mínimo cada. De fato, com base no valor das aposentadorias dos pais (evento 1, PROCADM6, pág. 8 e evento 24, PRECATORIA1 pág. 11), a renda per capita do núcleo familiar atinge patamar superior a ¼ do salário-mínimo. Examinando o caso concreto, mormente as condições de habitabilidade da residência da autora, bem como as fotos que complementam a certidão do oficial de justiça, observo que a moradia, apesar de simples, possui boas condições de habitabilidade e de higiene, sendo constituída com mobília básica e suficiente, com condições adequadas e está longe de ser considerada miserável. 

11. A autora informa gastos extraordinários de, aproximadamente, R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) com alimentação, gás, energia, medicamentos e consultas médicas (evento 10, EMENDAINIC1, pág. 3), o que corresponde a um valor muito próximo à somatória dos benefícios de aposentadoria dos pais, que, alegadamente, seriam a única renda do núcleo familiar. O país conta com o sistema público de saúde no qual são fornecidos atendimento médico e medicamentos, não sendo justificável que a autora procure a rede privada de serviços para adquirir, às suas próprias expensas, os medicamentos prescritos quando não há comprovação de que o sistema público tenha negado quaisquer desses atendimentos. No mais, entendo que as despesas ordinárias com água, energia, alimentos, etc., não devem ser computadas no cálculo da renda familiar per capita. 

12. De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.

13. Nesse passo, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.

14. No tocante à hipossuficiência financeira, observo que o grupo familiar é constituído por três membros (a própria recorrente, seu pai e sua mãe), com renda mensal proveniente das aposentadorias de ambos os genitores, em valor correspondente a dois salários-mínimos, sendo esta a única renda que o núcleo familiar aufere de forma comprovada (não é possível aferir se há outra renda recebida que não tenha sido declarada). 

15. In casu, alega a recorrente que ambas as aposentadorias devem ser excluídas do cômputo da renda familiar per capita.  No entanto, nos moldes do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, dos genitores, somente o pai cumpre o requisito etário para a exclusão, pois possui 71 (setenta e um) anos, devendo a renda da mãe ser considerada para a aferição da renda do núcleo familiar.

16. Tendo em vista que a renda do pai foi excluída do cálculo, por decorrência lógica, ele também não integrará a composição familiar. Dividindo-se um salário-mínimo por duas pessoas (a integrante e sua mãe), chega-se a um valor superior ao limite legal.

17. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

18. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

19. Todavia, tal jurisprudência não impede de forma irrestrita, a análise casuística da condição real da requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC/LOAS é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento se faz necessária a análise social da parte autora como um todo, dentre as quais, a sua residência. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria.

20. Destarte, conforme explicitado em epígrafe, é necessário levar em consideração o caso concreto, uma vez que não vejo como comprovada a situação de miserabilidade, considerando as condições de moradia da parte autora, bem como a renda familiar per capita. 
 
21. Sendo assim, estou convencida de que não foram apresentadas provas hábeis a demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade da autora.

22. No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.

23. A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, fazendo-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”. 

24. Obviamente, não se está aqui dizendo que a autora não seja merecedora da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que a mesma viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o enquadramento do autor nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.

25. Por fim, importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.

24. No tocante ao requerimento de devolução dos valores recebidos de boa-fé, entendo que não deve prosperar. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 979 assentou o seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

25. Assim, entendo que a hipótese dos autos não se enquadra na tese supramencionada, uma vez que não restou configurado/comprovado referido erro administrativo material ou operacional. Além disso, os valores foram recebidos de boa-fé pela parte autora, tendo natureza alimentar e, portanto, caráter irrepetível. Em que pese ser ônus da autarquia a comprovação da má-fé, uma vez que foi a responsável pela alegação, também não o fez.

26. Ante o exposto, voto por conhecer os recursos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença na íntegra. Ré isenta de custas. Condeno a autora vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno a autarquia previdenciária vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002805103v8 e do código CRC 6b483a9e.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032756-45.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer os recursos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença na íntegra. Ré isenta de custas. Condeno a autora vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno a autarquia previdenciária vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002893444v2 e do código CRC cb246f1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5032756-45.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 549, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS RECURSOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. RÉ ISENTA DE CUSTAS. CONDENO A AUTORA VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CONDENO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA VENCIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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