Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0012375-27.2017.4.02.5050/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) versando sobre o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU).

VOTO

A decisão de evento 98, DESPADEC69, em análise de exame prévio de admissibilidade do PU, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) de n. 1.140.005, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Roberto Barroso, o qual foi afetado ao tema de n. 1.002 da jurisprudência do Pretório Excelso: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”. Com o julgamento do Tema, o Juiz Gestor determinou o retorno dos autos a esta Turma de origem para que se proceda à retratação do julgado.

 

Pois bem. Reexamino, em juízo de retratação (Regimento Interno da TNU, art. 17, VII, b, c/c CPC, art. 1.040, II), a questão jurídica submetida à apreciação desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) pelos Embargos de Declaração opostos pela DPU (evento 53, OUT27), pelo qual requereu a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

 

O acórdão que analisou os embargos de declaração negou provimento aos mesmos (evento 57, ACOR61), em contrariedade ao que firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.002. Vejamos.

 

Em 26/06/2023, o referido paradigma foi julgado (trânsito em julgado em 17/11/2023), oportunidade em que a Corte fixou a tese de que “I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Vejamos a ementa in verbis:

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023)

 

No julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do referido Acórdão, a Corte modulou os efeitos da decisão, "a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa."

 

Como a parte autora ajuizou a demanda assistida pela DPU e ao recurso inominado do INSS foi negado provimento, a DPU faz jus aos honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

 

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios do autor para, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação (Tema 1.002), que passa a integrar o acórdão embargado, condenar o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002789834v3 e do código CRC 867d8eed.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0012375-27.2017.4.02.5050/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios do autor para, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação (Tema 1.002), que passa a integrar o acórdão embargado, condenar o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002893408v2 e do código CRC 38d2e92e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 0012375-27.2017.4.02.5050/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 552, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO (TEMA 1.002), QUE PASSA A INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONDENAR O INSS, RECORRENTE VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI N. 10.259/2001.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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