RECURSO CÍVEL Nº 0012375-27.2017.4.02.5050/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) versando sobre o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU).
VOTO
A decisão de , em análise de exame prévio de admissibilidade do PU, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) de n. 1.140.005, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Roberto Barroso, o qual foi afetado ao tema de n. 1.002 da jurisprudência do Pretório Excelso: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”. Com o julgamento do Tema, o Juiz Gestor determinou o retorno dos autos a esta Turma de origem para que se proceda à retratação do julgado.
Pois bem. Reexamino, em juízo de retratação (Regimento Interno da TNU, art. 17, VII, b, c/c CPC, art. 1.040, II), a questão jurídica submetida à apreciação desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) pelos Embargos de Declaração opostos pela DPU (), pelo qual requereu a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
O acórdão que analisou os embargos de declaração negou provimento aos mesmos (), em contrariedade ao que firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.002. Vejamos.
Em 26/06/2023, o referido paradigma foi julgado (trânsito em julgado em 17/11/2023), oportunidade em que a Corte fixou a tese de que “I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Vejamos a ementa in verbis:
Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do referido Acórdão, a Corte modulou os efeitos da decisão, "a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa."
Como a parte autora ajuizou a demanda assistida pela DPU e ao recurso inominado do INSS foi negado provimento, a DPU faz jus aos honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios do autor para, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação (Tema 1.002), que passa a integrar o acórdão embargado, condenar o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002789834v3 e do código CRC 867d8eed.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 14:7:26