RECURSO CÍVEL Nº 5007420-02.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 37) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 31) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente, ou do benefício por incapacidade temporário, ou ainda do auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que a perícia médica constatou a existência de visão monocular, no entanto o Juiz Sentenciante não realizou a análise de suas condições pessoais e sociais, o que comprova de fato a sua situação de incapacidade laborativa. Nesse contexto, assevera que é incompatível o exercício de sua atividade habitual (lavador de carros) com a sua condição de visão monocular, devido às diversas limitações sensoriais. Outrossim, afirma que a aplicação do Enunciado nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo deve ser mitigada, em razão do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que torna necessária a análise da documentação particular. Ressalta que o Juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder os benefícios pleiteados na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da Sentença, com vistas a ser realizada nova perícia médica com especialista na área da patologia que acomete o autor.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 40).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 20) foi realizado pela perita médica Franciele Colli Sessa – CRM/ES 17894, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A médica apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o laudo médico e o exame físico (quesito 3). A expert afirma que o autor (41 anos, lavador de carros, ensino fundamental completo) é portador de cegueira em um olho - H54.4 (tópico diagnóstico/CID). Conclui que a patologia é traumática, com origem na infância do periciado, não houve incapacidade pretérita e não há atual incapacidade laborativa para a atividade exercida (quesito 6, tópico DID e tópico conclusão).
4. Ademais, a perita médica destaca que não há presença de limitações funcionais referentes ao periciado poder andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé e trabalhar sentado (quesito 11), bem como não necessita da assistência de terceiros para a realização de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário, higiene e locomoção (quesitos 17, 18, 19 e 20). Ressalta ainda que não há risco de agravamento da patologia, caso o periciado continue exercendo a sua atividade laboral (quesito 10).
5. Quanto à alegação autoral de que o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo deve ser mitigado em razão do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, tornando necessária a análise dos documentos particulares, entendo que essa argumentação carece de fundamento. Isso porque não há confronto entre as normas, posto que o Enunciado não fala em deixar de analisar documentos particulares, mas tão somente faz um juízo valorativo entre o laudo pericial feito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e os demais documentos médicos, prevalecendo àquele em relação a estes. Dito isso, os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
7. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos (evento 1, LAUDO9) não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos. Isso se deve ao fato de que o laudo médico apenas atesta a existência da patologia que acomete a parte autora, o que não perfaz propriamente uma condição de incapacidade laborativa. Por conseguinte, cabe salientar que o referido documento foi devidamente abarcado e analisado pela expert, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
8. No que diz respeito à análise das condições pessoais e sociais do autor, vejo que, de fato, a Juíza Sentenciante deixou de realizá-la. Sob tal ótica, destaco que o PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200, da TNU, estabelece a necessidade de examinar, no contexto específico, as condições pessoais, sociais e econômicas quando a parte requerente é portadora de visão monocular. Nessa perspectiva, observo que o autor se encontra em plena idade laborativa (41 anos) e a sua escolaridade (ensino fundamental completo) é condizente com a realidade da grande maioria dos brasileiros, sendo compatível com a qualificação exigida para o exercício de sua atividade habitual. Ademais, insta mencionar que diversas atividades laborativas podem ser exercidas somente com a visão monocular, posto que não exigem visão sofisticada e de profundidade de ambos os olhos. Este é o caso dos autos, pois conforme destaca a perita médica, o autor possui a condição de visão monocular desde a infância, estando adaptado à sua realidade laborativa e sem quaisquer limitações funcionais, sensoriais ou para a realização de atividades cotidianas. Ressalto ainda que o demandante já exerceu atividade habitual como ajudante de obras e o seu CNIS (evento 4, CNIS1) demonstra um robusto e diverso histórico laborativo, possuindo diversos vínculos empregatícios, o que, conjuntamente aos demais elementos probatórios, é suficiente para demonstrar que não restou configurada nenhuma situação excepcional, decorrente da patologia, que pudesse justificar o afastamento da conclusão médica pericial pela ausência de incapacidade decorrente da cegueira monocular.
9. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 12), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002817001v2 e do código CRC 36d9a658.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 14:6:16