Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024263-79.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 45) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 41) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, com a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, pagamento de parcelas vencidas e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que a perícia médica: a) não foi realizada por médico oftalmologista; b) contraria a documentação médica particular que atesta pela incapacidade laborativa; c) confirma a existência de ceratocone em ambos os olhos e visão monocular, o que considera contradição com a conclusão de aptidão laboral do laudo. Ademais, destaca que o seu quadro clínico é incompatível com o exercício de sua atividade habitual, como trabalhador rural, a qual não foi considerada pelo perito médico no que tange às funções típicas desempenhadas. Afirma que devem ser analisadas as suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder os benefícios pleiteados na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da Sentença, com vistas a ser realizada nova perícia médica com médico oftalmologista e a procedência do pedido liminar. Sem contrarrazões.

 

2.               É o Relatório.

 

3.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

4.               Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5024263-79.2022.4.02.5001/ES, evento 41, SENT1

VOTO

1.               O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

 

2.               Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

3.               Primeiramente, no tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.

 

4.               No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 31) foi realizado pelo perito médico M. P. C. – CRM/ES 15.783, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a história clínica, o exame físico e os documentos médicos, bem como demais exames e laudos nos autos do processo (quesito n). O expert afirma que o autor (24 anos, trabalhador rural, ensino médio completo) é portador de ceratocone - CID H18.6  e cegueira em um olho - CID H54.4 (quesito b). Conclui que autor com doença oftalmológica ceratocone, tendo realizado procedimento crosslinking em ambos os olhos para cessar a progressão da doença. Devido a doença, apresenta visão monocular. A visão monocular não incapacita para a atividade habitual. A exposição solar não incapacita para o trabalho e os efeitos podem ser mitigados com uso de óculos escuros. Portanto, não houve incapacidade para a atividade habitual no período requerido (quesito f).

 

5.               Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

 

6.               O demandante assevera que o expert não realizou a devida correlação entre a existência das patologias que lhe acometem com o exercício de sua atividade habitual, incluindo a análise das funções desempenhadas.Não obstante, entendo que esses argumentos não merecem acolhimento. Isso porque a perícia médica se mostra suficientemente fundamentada e esclarecedora quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão ou contradição a ser apontada. Verifica-se que o especialista aponta o trabalho exercido pelo periciado (trabalho rural), o tempo de profissão, descreve as atividades exercidas, pontua o histórico das patologias e relata as queixas autorais quanto às dificuldades no exercício do trabalho (tópicos histórico laboral do periciado e exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia). Por conseguinte, analisa a documentação médica particular e realiza o exame físico pericial (tópicos exame físico e do estado mental e documentos médicos e exames complementares. Destarte, responde a vários quesitos com o intuito de se verificar a possível existência de incapacidade laborativa, tendo por parâmetro a atividade habitual do periciado (trabalhador rural), o que no entanto não foi constatado no caso em tela.

 

7.               Quanto à alegação de que o perito médico confirmou a doença que acomete o autor, importante ressaltar que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.

 

8.               Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos (evento 1, LAUDO9) não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

 

9.               No que diz respeito à análise das condições pessoais e sociais do autor, destaco que o PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200, da TNU, estabelece a necessidade de examinar, no contexto específico, as condições pessoais, sociais e econômicas quando a parte requerente é portadora de visão monocular. Nessa perspectiva, observo que o autor é jovem e se encontra em plena idade laborativa (24 anos) e a sua escolaridade (ensino médio completo) é compatível com a qualificação exigida para diversas atividades laborativas, incluindo a própria de trabalhador rural. Ademais, insta mencionar que muitas destas atividades podem ser exercidas somente com a visão monocular, posto que não exigem visão sofisticada e de profundidade de ambos os olhos. Este é o caso dos autos, pois conforme destaca o perito médico, a parte autora apresenta bons resultados ao exame pericial, não há qualquer tipo de incapacidade para o exercício do trabalho rural e a exposição solar não incapacita para o trabalho, podendo os efeitos serem mitigados com uso de óculos escuros (EPI). Entendo, portanto, que não restou configurada nenhuma situação excepcional, decorrente da patologia, que pudesse justificar o afastamento da conclusão médica pericial pela ausência de incapacidade decorrente da cegueira monocular.

 

10.            Destarte, trago à colação diversos julgados que corroboram com o entendimento supracitado, de que o exercício do trabalho rural não é incompatível com a condição clínica de visão monocular:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.(TRF4, AC 5023053-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018).

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (TRF4, EINF 0007262-42.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22-01-2013).

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.1. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalha de serviços gerais e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença.(TRF4, AC 0002167-55.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/04/2017).

 

11.            Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

 

12.            Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002823212v3 e do código CRC a907f496.

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Documento:500002893229
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RECURSO CÍVEL Nº 5024263-79.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002893229v2 e do código CRC fe6163b4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5024263-79.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 636, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 4), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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