RECURSO CÍVEL Nº 5026008-60.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 34) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 30) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 23/09/2022, com a posterior conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, a autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez contraria a conclusão de incapacidade laborativa dos documentos particulares e se mostra equivocada e contraditória. Nesse contexto, assevera que o próprio perito médico reconheceu a existência das patologias que lhe acometem. Outrossim, sustenta que devem ser analisadas as suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder os benefícios pleiteados na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 37).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 20) foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito R. P. - CMR/ES 6507, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença (quesito 5). O expert afirma que a parte autora (60 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto) é portadora de hipertensão arterial, diabetes, visão monocular, depressão, em tratamento médico (tópico 6). Conclui que não há incapacidade laborativa, devido ao fato de as doenças estarem controladas (quesitos 8 e 10).
Ademais, o perito médico destaca que “porta laudos médicos que citam visão monocular (não enxerga com o olho esquerdo), depressão. Laudo do INSS datado em 10/2022 cita “lúcida, orientada, bom estado geral marcha e postura atípica entra e permanece só na perícia, declara ter vindo de ônibus desacompanhada até a agência, com óculos de correção manuseia seus documentos sem restrições e sai da sala de forma tranquila e bem adaptada” (quesito 4).
4. Insta mencionar que o Juiz Sentenciante assim consignou sobre o exercício laborativo da parte autora: “Importante ressaltar que muitos segurados ao passarem por perícia judiciária, informam durante o exame clínico função mais pesada, com o fito de terem o benefício deferido, o que pode ocasionar a pena de litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos ( má fé processual). Isso porque, se nota na perícia administrativa a autora declarou ser 'do lar' e, ao revés, na perícia judicial, declarou ser 'doméstica'.
5. Quanto à alegação de que o perito médico confirmou a doença que acomete a autora, importante ressaltar que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laborativa. Saliento que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
6. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Ademais, o laudo judicial se mostra suficientemente fundamentado e esclarecedor quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão ou contradição a ser apontada.
7. Por conseguinte, destaca-se que o PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200, da TNU, estabelece a necessidade de examinar, no contexto específico, as condições pessoais, sociais e econômicas quando a parte requerente é portadora de visão monocular. Nessa perspectiva, observo que, embora a autora possua idade considerada avançada (60 anos), a sua escolaridade é compatível com a qualificação exigida para a sua atividade habitual. Ademais, insta mencionar que diversas atividades laborativas podem ser exercidas somente com a visão monocular, posto que não exigem visão sofisticada e de profundidade de ambos os olhos. Este é o caso dos autos, pois conforme destaca o perito médico, a autora se encontra adaptada à sua realidade laborativa e as patologias que lhe acometem estão sob controle, não sendo constatada a incapacidade para o trabalho. Ademais, não há caracterização de qualquer situação de estigma social que possa vir a prejudicar a autora no exercício da sua atividade habitual, posto que as funções laborativas típicas são desempenhadas dentro da residência familiar, não sendo exigido contato com público externo ou função estritamente estética voltada para fins comerciais/publicitários. Logo, não restou configurada nenhuma situação excepcional, decorrente da patologia, que pudesse justificar o afastamento da conclusão médico pericial pela ausência de incapacidade decorrente da cegueira monocular.
8. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
9. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002763873v3 e do código CRC 51466b69.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:6:29