RECURSO CÍVEL Nº 5004024-17.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 66) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 62) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, com a posterior conversão para o benefício por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez contraria as conclusões de incapacidade laborativa dos documentos médicos particulares. Por conseguinte, aduz que a perita médica responde aos quesitos de forma genérica. Questiona o método utilizado pela expert para chegar à conclusão da ausência de incapacidade. Nesse sentido, aduz que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial e sustenta que devem ser analisadas as suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder o benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a anulação da Sentença, com vistas a ser realizada nova perícia médica com especialista em Ortopedia.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 46).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. Primeiramente, no tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
4. No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 39) foi realizado pela perita médica Franciele Colli Sessa - CRM/ES 17894, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A médica apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a análise da documentação médica particular e o exame físico (tópico III). A expert afirma que o autor (61 anos, pedreiro/carpinteiro, ensino fundamental incompleto) é portador das patologias de CID 10 M54.5/M25.5 (quesito b). Conclui que não foi identificada incapacidade laborativa no momento (quesito 6).
5. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. O autor questiona o método utilizado pela expert para a confecção do laudo pericial, indagando acerca da constatação médica de que estaria apto ao trabalho braçal. Outrossim, alega que os quesitos foram respondidos de forma genérica. Pois bem, entendo que os argumentos autorais perfazem mera irresignação autoral. Isso porque a perícia médica se mostra suficientemente fundamentada e esclarecedora quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão ou contradição a ser apontada. Verifica-se que a especialista aponta o trabalho exercido pelo periciado, pontua o tempo de profissão e descreve detalhadamente as atividades por ele desempenhadas (tópico IV). Ademais, considera os fatores sociais como idade e escolaridade (quesito 1), lista as queixas autorais (quesito a), analisa a documentação médica particular (tópico III) e realiza o exame físico pericial. Destarte, responde a vários quesitos, inclusive autorais, com o intuito de se verificar a possível existência de incapacidade laborativa, tendo por parâmetro a atividade habitual do periciado (pedreiro/carpinteiro), o que no entanto não foi constatado no caso em tela.
7. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos (evento 1, LAUDO5, LAUDO8 e OUT6), não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
8. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
9. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
10. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002771034v2 e do código CRC f6451948.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 14:6:25