RECURSO CÍVEL Nº 5024318-30.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 62) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 58) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 28/07/2022, ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou do auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez é “extremamente vago e inconclusivo”. Nesse contexto, assevera que a análise pericial deve ser feita sob a ótica da atividade habitual desempenhada (motoboy) e das suas particularidades (trocha de marcha, entre outros). Aduz que a documentação médica particular recomenda a reabilitação profissional para atividade compatível com as suas limitações. Destaca que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e afirma estar com redução da mobilidade para o exercício do seu trabalho. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder o benefício do auxílio-acidente. Alternativamente, requer a realização de nova perícia médica, com a convocação de outro perito médico.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 67).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-acidente é espécie de benefício previdenciário que será concedido como compensação ao segurado quando, após a consolidação das lesões provenientes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém com possibilidade de desempenho de outra atividade habitual, após o processo de reabilitação profissional (Frederico Amado, Curso de Direito Processo Previdenciário, 2020, Editora Juspodivm, p. 823).
2. Primeiramente, observo que o laudo pericial (evento 17) foi confeccionado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito R. P. - CMR/ES 6507, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença (quesito 5). O expert afirma que o autor (32 anos, motoboy, ensino médio completo) é portador de hipertensão arterial, amputação de falange média do 4º quirodáctilo esquerdo e 5º quirodáctilo esquerdo, artrose de coluna lombar, em tratamento médico (tópico 8). Conclui que não há incapacidade laborativa do periciado para o exercício da sua atividade habitual, pois as doenças estão controladas e não há limitação de movimento, força ou preensão nos membros afetados pelo acidente (quesitos 7, 9 e 5). Quanto à incapacidade pretérita, ratifica o período em que o autor esteve em gozo do benefício por incapacidade (tópico 7).
Em laudo complementar (47), o expert esclarece o seguinte ponto:
“Intime-se o(a) perito(a) para esclarecer se a amputação da falange média do 4º quirodáctilo esquerdo e do 5º quirodáctilo esquerdo tem alguma interferência na segurança e destreza para pilotar motocicleta R: Não”.
3. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
4. Ademais, o laudo judicial se mostra suficientemente fundamentado e esclarecedor quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão ou contradição a ser apontada. O especialista pontuou a atividade habitual do periciado (tópico 4), confirmou não haver quaisquer interferências das sequelas na segurança e destreza do autor para pilotar a motocicleta (evento 47), certificou não haver limitação de movimento, força ou preensão nos membros afetados (quesito 5), analisou adequadamente a documentação médica particular (quesito 5) e realizou o exame físico pericial. Por fim, respondeu a vários quesitos, inclusive autorais, com o intuito de se verificar a possível existência de incapacidade laborativa e redução da mobilidade, tendo por parâmetro a atividade habitual do periciado (motoboy), o que no entanto não foi constatado no caso em tela.
5. Ademais, é importante ressaltar que, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, Anexo III (Relações Das Situações Que Dão Direito ao Auxílio-Acidente), Quadro nº 5, a situação do autor (amputação traumática de falange média de 4º quirodáctilo esquerdo e falange distal de 5º quirodáctilo esquerdo, conforme Laudo SABI) não se enquadra nas circunstâncias que geram o direito à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Vejamos a referida lista do RPS:
6. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
7. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002766214v3 e do código CRC 68977d1e.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:6:27