RECURSO CÍVEL Nº 5001376-29.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO NA ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLVER O MÉRITO.
1. A Senhora L. D. C. G., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
I. Breve síntese da controvérsia
Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, L. D. C. G. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, uma aposentadoria por idade de trabalhador rural.
II. Fundamentação
A aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que tenham sido reunidos, até a DER, estes requisitos:
a) a idade mínima de 60 anos, para homem, ou 55 anos, para mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, § 1º);
b) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses, ou, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, pelo prazo previsto no artigo 142 do mesmo diploma, sendo computável para esse fim o trabalho exercido no campo no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento ou à data em que alcançada a idade mínima (art. 25, inciso II; art. 39, inciso I; art. 48, § 2º; art. 55, § 3º; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91).
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural e para a aposentadoria por idade híbrida, o tempo de labor campesino pode ser computado em substituição à carência, independentemente de contrapartida contributiva, observando-se, quanto àquela primeira espécie, que a atividade rural seja exercida no período imediatamente anterior à data em que alcançada a idade mínima para a aposentação ou à data de entrada do requerimento (art. 39, inciso I; art. 143; art. 48, §§ 2º e 3º, todos da Lei n. 8.213/91).
Anote-se, acerca do ônus probatório atribuído à parte autora, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material” (REsp n. 1.133.863/RN, representativo de controvérsia, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Assim, pois, a comprovação do exercício da atividade rural faz-se por prova documental plena ou, pelo menos, por um “início razoável de prova material” (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º), desde que corroborado por prova testemunhal.
Nesse cenário, posto figure inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, enunciado de súmula n. 149), não é, por outro lado, necessário que a prova documental cubra todo o período equivalente carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior àquele a que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, enunciado de súmula n. 34).
Por contemporânea, entende-se a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço, mas não aquela formada posteriormente à cessação do interregno cujo reconhecimento é pretendido.
Mas, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (STJ, enunciado de súmula n. 577).
Fixadas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto.
A autora requereu, em 01/11/2018 (data de entrada do requerimento – DER), sob NB 189.697.105-6, uma aposentadoria por idade, mas, por reconhecer em favor da requerente apenas 11 meses de contribuição e nenhum mês de atividade rural (evento 20, anexo 1 [PROCADM1], pp. 164 e 168-181), o INSS indeferiu o benefício, ante o não cumprimento, pela peticionante, dos 180 meses exigidos a título de carência.
A autora, por meio da declaração de exercício de atividade rural e da declaração do trabalhador rural encartadas nas páginas 155-160 do anexo 1 [PROCADM1] do evento 20, afirmou, na via administrativa, ter exercido o labor campesino de 01/01/1974 a 01/12/1989, no Sítio Piraqueaçu, de propriedade do pai, João Grippa.
Insurgindo-se contra o desfecho do pedido deduzido na via administrativa, a autora, ao propor esta ação, alega, essencialmente, isto:
[...]
1) DOS FATOS
Que, a requerente nasceu no dia 02/07/1963, estando atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e, desde os 16 anos, em 1979, exerce a atividade de lavradora, primeiramente com seus pais e depois com o marido, tendo a mesmo entrado com pedido de aposentadoria por idade comprovando o seu estado de lavradora, através dos documentos acostados ao processo administrativo e aos presentes autos.
Seu benefício de nº189.697.105-6, embora comprovando a sua atividade de lavradora, o mesmo teve o seu benefício negado, sob alegação de “falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade”.
Comprovara a sua qualidade de segurado especial com os seguintes documentos:
a) Cadastro de Imóveis rurais b) Recibos Rurais c) Declaração de Trabalhador Rural do Pai d) Certificado de Vacinação Rural Tudo a evidenciar a sua qualidade de segurado especial.
Ora MM. Juiz, sabe-se que no Brasil , os trabalhadores Especiais ainda não atingiram nem o mínimo indispensável de organização para fazer valer os seus direitos, dado ao desprezo que sempre foi relegado aos mesmos que, na sua grande maioria, não conseguiram nem sequer serem reconhecidos como lavradores nos atos da vida civil, embora tenham passado toda a sua vida na lavoura para sobreviverem.
2) DO DIREITO
A requerente é lavradora desde jovem, juntamente com seus pais, e depois com o marido, podendo ser facilmente comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Que, diante dos documentos apresentados pelo requerente, está mais que provado a sua condição de lavradora, tendo assim, o mesmo cumprido o período de carência, pois trabalhava de lavradora desde muito jovem.
[...]
Com o fim de desincumbir-se do ônus de apresentar um início de prova material da alegada condição de rurícola, a autora instruiu o pleito com os seguintes documentos:
Documento | Topografia | Válido como início de prova material? |
Notas fiscais de produtor, certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA (CCIR), certificados de vacinação de rebanho, declarações do ITR e certidão do registro imobiliário, relativos ao imóvel rural denominado "Sítio Piraqueaçu", de propriedade de João Grippa (genitor), situado em João Neiva/ES | Evento 20, anexo 1, pp. 3-34 e 57-59 | Não, pois os documentos estão em nome do pai, João Grippa, não havendo outro documento apto a demonstrar que a requerente continuou residindo e trabalhando no imóvel de propriedade do genitor a partir de dezembro/1987, quando se casou (evento 6, anexo 2) com Eugênio Da Ros Tonon, que, desde a época das núpcias, exerceu atividades não-rurais (evento 20, PROCADM1, p. 110). |
Observo, assim, que a documentação apresentada não é apta a revelar a condição de rurícola da autora, razão por que reputo não cumprido o pressuposto concernente ao início de prova material (CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; STJ, verbetes sumulares ns. 149 e 577 e temas repetitivos de controvérsia ns. 297 e 554).
Há mais.
Ao propor esta ação, como se nota da petição inicial, a requerente alegou período de atividade rural diverso daquele apontado na via administrativa: "[...] desde os 16 anos, em 1979, exerce a atividade de lavradora, primeiramente com seus pais e depois com o marido [...]" (evento 1, INIC1, p. 2).
Contudo, a autora não apresenta nenhum início de prova de que efetivamente trabalhou no campo a partir de dezembro/1987, quando se casou com Eugênio Da Rós Tonon, o qual, desde então, segundo o que consta destes autos, só se dedicou a atividades urbanas.
Nesse cenário, não é viável reconhecer a condição de rurícola da requerente a partir da data em que, ainda aos vinte e quatro anos de idade, se casou.
Decerto por isso, ao ingressar com o requerimento administrativo, a autora mesmo alegou que exerceu a atividade rural de janeiro/1974 a dezembro/1989, admitindo assim que, pelo menos a partir dos vinte e quatro anos, já não mais exerceu o labor rural.
Os fatos assim expostos traduzem confissão da requerente (CPC/2015, art. 374, inciso II) de que, cerca de trinta e um anos antes de alcançar a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, afastou-se definitivamente do campo.
Sucede que o afastamento prematuro da lida campesina, por descaracterizar a condição de segurado especial, é óbice à aquisição do direito à aposentadoria por idade rural, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o tema n. 642, representativo de controvérsia, nestes termos:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
[STJ, REsp n. 1.354.908/SP, repetitivo de controvérsia, Tema n. 642, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, trânsito em julgado em 08/09/2016.]
Assim, a autora não adquiriu o direito à aposentadoria por idade rural pretendida, uma vez que, seja na data em que a requereu, seja naquela em que alcançou a idade mínima exigida para essa espécie de utilidade previdenciária, já estava há muito tempo afastado do campo.
III. Dispositivo
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, rejeito os pedidos.
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Senhora L. D. C. G. argumenta que: (a) segundo o Juiz sentenciante, não ficou provado que o seu tempo de exercício de atividade rural, como segurado especial, supera os 180 meses de carência; (b) os entendimentos jurisprudenciais têm adotado posicionamento diverso, enquadrando-o como segurado especial, invocando os preceitos constitucionais, precipuamente a dignidade da pessoa humana e o in dubio pro mísero; (c) deve ser levado em consideração, para enquadrar o diarista rural como segurado especial. Requer a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de acordo com os eventos nºs 61 e 63, deixou transcorrer o prazo in albis, para a apresentação de suas contrarrazões.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto pela Senhora L. D. C. G.. Passo a analisar a questão processual preliminar, ex officio, de aplicação do tema STJ nº 629, uma vez que se trata de benefício previdenciário que contempla a análise de tempo rural.
5. Nesse passo, trago à colação, a tese jurídica fixada no tema STJ nº 629, conforme a transcrição a seguir, in litteris:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. [observação: os artigos são referentes ao CPC de 1973]
6. Destarte, concordo com o Juiz sentenciante quanto à inexistência de documentos (prova material), conforme preconiza o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, ex vi, Súmula STJ nº 149, aptos a demonstrar a condição de segurada especial da parte autora, isto é, de que a parte autora laborou em atividade campesina sob regime familar, para fins de sua subsistência e de sua família. Mas, não é o caso de extinção do processo com resolução do mérito, conforme o inciso I, do artigo 487, mas de aplicação do inciso IV, do artigo 485, do CPC.
7. Saliento, todavia que, a parte autora, nada obstante ter a possibilidade de apresentar novo requerimento prévio administrativo à Autarquia Federal Previdenciária para uma nova análise, em relação à concessão do benefício previdenciário pleiteado, ex vi, tema STF nº 350, deve apresentar novos documentos – prova material – §3º do artigo 55, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 – que viabilizem a concessão dos pedidos pelo INSS. Caso protocole nova ação judicial, deve apresentar esses novos documentos, que já foram objeto de análise pela Autarquia Federal Previdenciária, sob pena de incidir na multa processual do §2º, do artigo 77, do CPC, com uma nova extinção do feito, agora resolvendo o mérito, pelo inciso I, do artigo 487, do CPC.
VOTO
8. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora L. D. C. G.. Reformo a sentença, no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, ex vi, inciso IV, artigo 485, do CPC, com a aplicação do tema STJ nº 629, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação da obrigação de pagar quantia líquida e certa, relativa aos honorários advocatícios, haja vista que o recurso não foi apreciado no seu mérito, com a observância do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. A parte autora, se assim desejar, pode apresentar novo requerimento administrativo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ex vi, tema STF nº 350, desde que apresente novos documentos comprobatórios de sua condição de segurada especial. Se for o caso de nova propositura de ação judicial, esses novos documentos devem acompanhar a peça vestibular, sob pena de ofensa à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa processual do §2º, do artigo 77, do CPC, e extinção do feito com resolução do mérito, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002738892v18 e do código CRC 84ca1768.
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