Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001040-25.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. B. F. interpõe recurso inominado (evento 76) contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), inclusive com o pagamento de atrasados (evento 72). Em suas razões, alega que se refiliou ao RGPS como contribuinte facultativo em 01/06/2020, cumprindo, portanto, o período de carência para concessão do benefício por incapacidade. Alega, também, que é pessoa com baixo grau de instrução, que laborou como pedreiro, bem como lavrador, buscando tão somente a concessão do benefício ora pleiteado, de maneira que cabia à autarquia, uma vez detectando o pagamento incorreto, oportunizar a devida regularização. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, uma vez que preencheu os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício por incapacidade desde a data da DER. 

2. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de intimado.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 44, LAUDO1), realizado por profissional médico devidamente qualificado para examinar a patologia alegada na inicial, reconheceu que o autor, 67 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro, é portador de "Hipertensão arterial (I10), senilidade (R54), coronariopatia (I25), artrose de coluna lombar (M54)". Perguntado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício da atividade habitual, respondeu que "Sim. Devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Resposta baseada em anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença". Concluiu que a incapacidade para a atividade habitual é "Permanente, total" (quesito 13), fixando a data de início "Há pelo menos 2 anos. Devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Resposta baseada em anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença", perdurando "Até a presente data sem perspectiva de melhora". 

6. Em que pese a constatação da incapacidade laborativa, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido sob o argumento de que na DII fixada (03/11/2020) o autor não detinha qualidade de segurado (evento 72, SENT1). Veja-se:

 

(...) O INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pelo autor em 08/03/2021, sob NB 6330810412, por "pendência relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições". [Evento (1), Indeferimento6].

São três os requisitos que condicionam a concessão do benefício requerido: (1) manutenção da qualidade de segurado; (2) observação do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), salvo quanto às hipóteses previstas nos arts. 26 e 151 da mesma lei e (3) verificação de incapacidade para o trabalho.

Ademais, a qualidade de segurado deve resultar de filiação ou refiliação ocorrida anteriormente à DII (LBPS, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).

O cumprimento da carência, também, deve ocorrer antes da DII. No ponto, acolho recente orientação adotada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201 (relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, publicado no DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).

Nesse sentido, com o intuito de aferir a condição clínica da parte autora, em 23/05/2022 foi realizada perícia com especialista  [Evento (44)]. O perito diagnosticou as patologias descritas nos CIDs I10; R54; I25; e M54, atestando haver incapacidade permanente e total. Quanto ao início da incapacidade, o perito afirmou que a incapacidade atual remonta à 03/11/2020, data fixada pelo INSS em perícia administrativa [Evento (64)].

Intimado a se manifestar acerca das considerações periciais [Evento (65)], o autor requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Importa observar, que o perito afirmou que a incapacidade do autor remonta à data de novembro de 2020, data da cirurgia de Revascularização do Miocárdio a qual se submeteu o autor 

Contudo, o extrato de dossiê previdenciário juntado ao Evento (24), Out2, demonstra que o autor recolheu as contribuições no dia 1º de dezembro de 2020.

Como visto, o cumprimento da carência deve ocorrer antes da Data de Início da Incapacidade.

Assim, pois, quando sobreveio a incapacidade, fixada no laudo pericial (novembro/2020), o autor não detinha a qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão do benefício.

É de rigor a rejeição do pleito autoral. (...)

7. Sabe-se que o segurado, na qualidade de contribuinte individual ou facultativo, é responsável pelo recolhimento das suas próprias contribuições previdenciárias, conforme disciplina o art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91, e art. 27, caput e inciso II, da Lei 8.213/91). Veja-se:

Lei nº 8.212/91: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:            (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Lei nº 8.213/91: 

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

(...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

8. Portanto, cabia ao autor recolher, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, as contribuições devidas à Previdência. Tem-se, ainda, que o inciso II do artigo 27 supra é expresso em estabelecer que não se computa como carência, no caso do contribuinte individual e facultativo, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, a contar da primeira recolhida sem atraso.

9. De fato, em consulta ao CNIS do autor​, verifica-se que a penúltima relação previdenciária cessou em 31/03/2017, quando interrompeu os recolhimentos, apenas reingressando ao sistema do RGPS na competência 06/2020, na condição de facultativo, após perder a qualidade de segurado, conforme estabelece o art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que a contribuição de 06/2020 foi paga com atraso, em 01/12/2020, e assim aconteceu com as contribuições seguintes até a competência 10/2020, sendo que nos meses 11/2020 e 12/2020 recolheu dentro no prazo (evento 24, OUT2). 

10. Aplica-se ao caso o Tema 192 da TNU: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência."

11. Assim, na DII fixada pelo perito (03/11/2020), o autor já havia perdido a qualidade de segurado. Também não cumpriu a carência necessária de reingresso, porquanto verteu apenas duas contribuições sem atraso para fins de início da contagem da carência de retorno, consoante art. 27-A da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus, portanto, ao benefício.

12. Sendo assim, não cumprindo o autor o tempo mínimo de carência exigido (180 meses), a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). 

13. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 14), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002776068v14 e do código CRC c7745e7c.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001040-25.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 14), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002892998v2 e do código CRC c8e6f299.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001040-25.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 815, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 14), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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