Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004340-18.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em resumo, defende o recorrente que o Recorrido alega tratar de empréstimo originalmente realizado em 03/11/2017, e, renovado pela primeira vez em 19/09/2018 e novamente renovado em 03/03/2021. Entretanto, nenhum destes contratos foram juntados aos autos da presente demanda. Outrossim, ressalta-se que a própria CEF admite tratar de empréstimo consignado e, é sabido que a principal característica do empréstimo consignado é que as parcelas do empréstimo são descontadas diretamente da folha de pagamento/conta corrente do tomador do empréstimo. Inclusive, verifica-se que até setembro de 2022 os descontos na conta bancária da Recorrente ocorriam normalmente, sendo abruptamente interrompidas em outubro. Afirma que a CEF não conseguiu demonstrar de forma satisfatória que a Recorrente não tenha autorizado o desconto do empréstimo em sua conta corrente, pelo que requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.

Contrarrazões no evento 65.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

 

​A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, II, da Lei n. 8.078/90), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).

 

A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).

 

Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).

A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.

 

A propósito, observemos os fundamentos da sentença recorrida processo 5004340-18.2023.4.02.5006/ES, evento 55, SENT1

 

Pois bem. Analisando o caso versado, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Em que pese toda a narrativa do recorrente, o fato de o contrato ter sido objeto de refinanciamento ou não é ponto central apto ao deslinde da controvérsia posta. O problema reside na interrupção dos descontos em folha das prestações atinentes ao contrato em vigor e que a parte autora não nega possuir junto à CEF.

 

Quanto a isto, a CEF reportou que a recorrente não efetuou a anuência do empréstimo no portal SIAPNET e que, como não houve a anuência do cliente, o contrato permaneceu com débito no contracheque até que a primeira anuência finalizasse, não gerando mais débitos no contracheque do cliente referente à última renovação contratual.

 

Notadamente, a parte autora, além de formalizar o contrato, necessita anuir com o desconto em seu contracheque, de tempos em tempos, para possibilitar que os descontos das parcelas permaneçam. Trata-se de prática bancária que visa, inclusive, a segurança do próprio cliente.

 

Diante do exposto, voto por conhecer o recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 Lei 9.099/95), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Lei. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002800460v2 e do código CRC 45277076.

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Documento:500002892958
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JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004340-18.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 Lei 9.099/95), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Lei. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002892958v2 e do código CRC f74197b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004340-18.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 491, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55 LEI 9.099/95), FICANDO EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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