RECURSO CÍVEL Nº 5004340-18.2023.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em resumo, defende o recorrente que o Recorrido alega tratar de empréstimo originalmente realizado em 03/11/2017, e, renovado pela primeira vez em 19/09/2018 e novamente renovado em 03/03/2021. Entretanto, nenhum destes contratos foram juntados aos autos da presente demanda. Outrossim, ressalta-se que a própria CEF admite tratar de empréstimo consignado e, é sabido que a principal característica do empréstimo consignado é que as parcelas do empréstimo são descontadas diretamente da folha de pagamento/conta corrente do tomador do empréstimo. Inclusive, verifica-se que até setembro de 2022 os descontos na conta bancária da Recorrente ocorriam normalmente, sendo abruptamente interrompidas em outubro. Afirma que a CEF não conseguiu demonstrar de forma satisfatória que a Recorrente não tenha autorizado o desconto do empréstimo em sua conta corrente, pelo que requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento 65.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, II, da Lei n. 8.078/90), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).
A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).
Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).
A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.
A propósito, observemos os fundamentos da sentença recorrida
Pois bem. Analisando o caso versado, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Em que pese toda a narrativa do recorrente, o fato de o contrato ter sido objeto de refinanciamento ou não é ponto central apto ao deslinde da controvérsia posta. O problema reside na interrupção dos descontos em folha das prestações atinentes ao contrato em vigor e que a parte autora não nega possuir junto à CEF.
Quanto a isto, a CEF reportou que a recorrente não efetuou a anuência do empréstimo no portal SIAPNET e que, como não houve a anuência do cliente, o contrato permaneceu com débito no contracheque até que a primeira anuência finalizasse, não gerando mais débitos no contracheque do cliente referente à última renovação contratual.
Notadamente, a parte autora, além de formalizar o contrato, necessita anuir com o desconto em seu contracheque, de tempos em tempos, para possibilitar que os descontos das parcelas permaneçam. Trata-se de prática bancária que visa, inclusive, a segurança do próprio cliente.
Diante do exposto, voto por conhecer o recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 Lei 9.099/95), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Lei. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002800460v2 e do código CRC 45277076.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 14:6:26